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Meet the Law - Direito Fiscal

Decreto-Lei n.º 73/2023 – Transposição da Diretiva (UE) 2021/2101 divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

28/08/2023

Decreto-Lei n.º 73/2023 – Transposição da Diretiva (UE) 2021/2101 divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

A Diretiva (UE) 2021/2101, também conhecida como a Country-by-Country Reporting Diretive ou CbCR Directive, agora transposta pelo Decreto-Lei n.º 75/2023, tem como objetivo aumentar a transparência das empresas, contribuindo para um maior escrutínio por parte de todos os “stake holders” quanto aos impostos sobre o rendimento suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividade na União Europeia (UE) e em particular em Portugal.

Em termos práticos, determinadas empresas e sucursais passam a estar obrigadas a elaborar e disponibilizar publicamente um relatório com um conjunto de informações, nomeadamente relativas ao imposto sobre o rendimento reconhecido e ao imposto sobre o rendimento pago, discriminado por cada jurisdição fiscal ou por cada Estado-Membro, independentemente de onde esteja estabelecida a empresa-mãe do grupo multinacional, procurando-se por esta via combater a elisão fiscal em matéria do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas tendo em vista o reforço da confiança dos cidadãos na equidade dos sistemas fiscais nacionais.

Entidades abrangidas

Estão abrangidas pelas obrigações impostas pela CbCR Directive as seguintes entidades:

  • Empresa-mãe final que em dado período e no período anterior tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, igual ou superior a € 750.000.000,00;
  • Empresa autónoma que em dado período e no período anterior tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, igual ou superior a € 750.000.000,00;
  • Empresas subsidiárias que sendo consideradas médias ou grandes entidades nos termos e para os efeitos do Sistema de Normalização Contabilística, sejam controladas por uma empresa-mãe final que não se rege pelo direito de um Estado-Membro e esta tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, que, quer no período quer no período anterior, seja igual ou superior € 750.000.000,00;
  • Sucursais abertas em território português por empresas que não se regem pelo direito de um Estado-Membro, e que, quer no período quer no período anterior, tenham apurado um volume de negócios líquido que exceda € 1.000.000,00.

Entidades não abrangidas

Em sentido contrário, não estão abrangidas pelas obrigações impostas pela CbCR Directive as seguintes entidades:

  • Uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final e respetivas subsidiárias quando estas empresas, incluindo as respetivas sucursais, estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas em Portugal e em nenhuma outra jurisdição fiscal;
  • Uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final, quando estas empresas ou as suas subsidiárias divulguem um relatório, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que inclua informações sobre todas as suas atividades e, no caso da empresa –mãe final, sobre todas as atividades de todas as empresas subsidiárias incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Novas obrigações de reporte ao público

Caso estejam cumpridos os pressupostos subjetivos de aplicação CbCR Directive, as entidades acima referidas ficam obrigadas a publicar e tornar acessível um relatório de informações relativos ao imposto sobre o rendimento.

No caso das empresas-mãe finais e das empresas autónomas, esse relatório referir-se-á ao seu imposto sobre o rendimento. Já no que diz respeito às empresas subsidiárias e às sucursais, o relatório a elaborar será referente ao imposto sobre o rendimento ora da empresa-mãe final ora da empresa autónoma, consoante o aplicável.

O relatório deverá conter informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe final, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras, relativas ao período a que se reporta o relatório.

Estas informações incluem:

  • Denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se aplicável, uma lista de todas as subsidiárias consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe final, no que diz respeito ao período a que se reporta o relatório, estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
  • Descrição da natureza das suas atividades;
  • Número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
  • Rendimento, calculado nos seguintes termos:
    • Soma das vendas e serviços prestados, dos subsídios à exploração, dos outros rendimentos, dos ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, excluindo dividendos recebidos de coligadas, e dos juros e rendimentos similares obtidos;
    • Rendimentos tal como definidos na estrutura conceptual de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas.
  • Montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
  • Montante do imposto sobre o rendimento reconhecido no período de relato em causa, que deve ser calculado como os gastos de impostos correntes reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do período pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
  • Montante do imposto sobre o rendimento pago, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o período em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
  • Montante dos resultados retidos no final do período de relato em causa.
  • O relatório deve ser publicado no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que se reporta, no sítio Web e na língua em que são apresentadas as demonstrações financeiras e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da UE, sem encargos.

A falta de elaboração, publicação ou disponibilização do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é punível com coima de € 1.500 a € 30.000.

Não obstante esta obrigação, prevê-se a possibilidade de omissão temporária de um ou mais elementos específicos das informações nos casos em que a sua divulgação possa prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito, devendo as omissões claramente indicadas no relatório juntamente com uma explicação devidamente fundamentada sobre as respetivas razões.

As informações omitidas serão posteriormente tornadas públicas, num relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento a publicar e tornar acessível no prazo máximo de cinco anos a contar da data da omissão inicial.

Por fim, prevê-se ainda a responsabilidade coletiva dos membros dos órgãos de administração, de direção, de gerência e de fiscalização de garantir que o relatório sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível.

O Decreto-Lei n.º 73/2023 de 23 de agosto pode ser consultado aqui.

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