Foi recentemente publicado em Diário da República, a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que aprova a Lei de Bases do Clima.
Os principais destaques quanto às bases da política do clima encontram-se de seguidas elencadas:
Princípios gerais
A presente lei de bases reconhece a situação de emergência climática.
Direitos e deveres climáticos
O Governo criou um portal da ação climática público, gratuito e acessível, de forma a permitir os cidadãos a participar na ação climática, sobre tópicos como as emissões de gases de efeitos de estuda, progresso das metas nacionais, fontes de financiamento disponíveis, entre outros.
Governação da política do clima
- Criação do Conselho para a Ação Climática, um órgão especializado, que tem como função a elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e a legislação relacionada.
- Obrigação dos Municípios procederem à aprovação no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, de um plano municipal de ação climática.
- As comissões de coordenação e desenvolvimento regional devem elaborar, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano regional de ação climática.
Instrumentos de planeamento e avaliação
- O Governo deverá elaborar e apresentar na Assembleia da República uma estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), a vigorar por um período de 10 anos.
- O Governo deverá desenvolver e aprova, de cinco em cinco anos, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas.
Instrumentos económicos e financeiros
- O Governo deverá criar e implementar uma categoria de deduções fiscais – IRS Verde – que beneficie os sujeitos passivos que adquiram, consumam ou utilizem bens e serviços ambientalmente sustentáveis.
- Deverá também ser assegurada a existência, de um instrumento financeiro que tenha por finalidade apoiar políticas climáticas, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
- Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento deverão passar a ter conta o risco climático e o impacte climático. A não consideração do risco climático e do impacte climático no curto, médio e longo prazo será considerada uma violação dos deveres fiduciários.
Instrumentos de política setorial do clima
- O Estado deverá incentivar a descarbonização do sistema electroprodutor, assegurando: (i) a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis; (ii) a proibição da utilização de carvão para a produção de energia elétrica, a partir de 2021; e (iii) a proibição da utilização de gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de 2040, desde que assegurada a segurança do abastecimento.
- O Estado assegurará o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas diversas modalidades de tensão elétrica, tendo em vista: (i) promover uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar a produção de eletricidade a partir de fontes crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura; (ii) racionalizar os custos de acesso às redes; e (iii) disponibilizar de forma racional a capacidade de injetar na rede elétrica a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.
- O Estado desenvolverá uma rede de transportes públicos que integre tendencialmente veículos de emissões reduzidas ou sem emissões, com o objetivo de reduzir as emissões deste setor, assegurar aos cidadãos acesso a uma mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades.
- O Governo elaborará e apresenta na Assembleia da República, até 24 meses após a entrada em vigor da presente lei, a estratégia industrial verde que visa proporcionar um enquadramento estratégico que apoie as empresas no processo de transição climática do setor industrial e no cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, reforçando a sua competitividade sustentável.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2022.