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Meet the Law - Licença Especial de Reestruturação Familiar

O Orçamento de Estado para 2020 previu que o Governo deve promover as diligências necessárias tendo em vista a criação de uma licença especial de reestruturação familiar, aplicável a vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a abandonar o seu lar. Assim, como concretização desse desígnio, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, criou uma licença de reestruturação familiar, com atribuição do respetivo subsídio.

O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, e que se veja obrigado a sair da sua residência por razão desse crime, tem direito a ausentar-se ao trabalho? 

Sim. O trabalhador que esteja nesta situação tem direito a uma licença de reestruturação familiar pelo período máximo de 10 dias seguidos, durante a qual poderá faltar justificadamente ao trabalho. 

As faltas dadas ao abrigo da licença de reestruturação familiar são remuneradas pelo empregador?

Não, as faltas não serão remuneradas pelo empregador, apesar de não implicarem a perda de outros direitos. 

O trabalhador tem direito a receber algum subsídio face à perda de retribuição?

Sim. Para os trabalhadores que apresentarem o documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, é concedido o subsídio de reestruturação familiar, considerado de natureza urgente e pago pelo Sistema de Segurança Social.

Durante quanto tempo é que o subsídio será pago? E qual o seu montante diário?

O subsídio será pago durante o período da licença de reestruturação familiar, tendo como limite máximo os 10 dias. 

O montante diário do subsídio, que em nenhum caso pode ser inferior a 1/30 do valor do Indexante dos Apoios Sociais ("IAS"), corresponde a:

 a) 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, se for trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas;
 b) 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, se for trabalhador independente;
 c) 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, se for membro de órgão estatutário de pessoa coletiva;
 d) 1/30 do IAS, quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional.

Em que situações é que o pagamento do subsídio de reestruturação familiar compete ao empregador público e não à Segurança Social?

Quando em causa estiver um trabalhador abrangido pelo regime de proteção social convergente.

Autores

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Susana Afonso
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Lisbon
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Sofia Mateus
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Miguel Almeida e Costa
Associado Sénior
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Leonor Barata da Cunha
Associada
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