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Meet the Law | Novas regras sobre prazos: Processos urgentes não estão em suspenso - Processos não urgentes suspensos com possibilidade de prosseguir

Foi ontem discutida e aprovada em Assembleia da República uma proposta de alteração aos arts. 7º e 8º da Lei 1-A/2020, de 19 de março. Antecipamos aqui as principais linhas orientadoras deste diploma e distribuiremos informação mais detalhada assim que o mesmo for publicado.

  • Processos urgentes, como por exemplo insolvências e providências cautelares deixam de estar suspensos. Atos presenciais serão realizados mediante recurso a meios de comunicação a distância. Tratando-se de processo em que esteja em causa a vida, a integridade física etc. e não seja possível a sua realização através de meios de comunicação à distância, as diligências ocorrerão ainda assim mas com as devidas precauções legalmente definidas.
  • Processos não urgentes, como, por exemplo, uma ação de incumprimento contratual num tribunal cível, um processo arbitral, ou uma contraordenação. Mantem-se a suspensão, sem prejuízo de passarem a poder prosseguir se todas as partes entenderem que estão reunidas condições para a sua realização.
  • Prescrição e caducidade. Pela excecionalidade da situação, manter-se-á a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos com regime imperativo.
  • Ações de despejo. Apenas se mantêm suspensas as ações de despejo em que o arrendatário, por força do despejo, possa ser colocado numa situação de fragilidade por falta de habitação própria ou outro motivo imperioso. 

Autores

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Nuno Pena
Sócio
Lisbon
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José de Matos Correia
Counsel
Lisbon
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Andrea Baptista
Associada Sénior
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Camila Hoyos
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