Foi ontem discutida e aprovada em Assembleia da República uma proposta de alteração aos arts. 7º e 8º da Lei 1-A/2020, de 19 de março. Antecipamos aqui as principais linhas orientadoras deste diploma e distribuiremos informação mais detalhada assim que o mesmo for publicado.
- Processos urgentes, como por exemplo insolvências e providências cautelares deixam de estar suspensos. Atos presenciais serão realizados mediante recurso a meios de comunicação a distância. Tratando-se de processo em que esteja em causa a vida, a integridade física etc. e não seja possível a sua realização através de meios de comunicação à distância, as diligências ocorrerão ainda assim mas com as devidas precauções legalmente definidas.
- Processos não urgentes, como, por exemplo, uma ação de incumprimento contratual num tribunal cível, um processo arbitral, ou uma contraordenação. Mantem-se a suspensão, sem prejuízo de passarem a poder prosseguir se todas as partes entenderem que estão reunidas condições para a sua realização.
- Prescrição e caducidade. Pela excecionalidade da situação, manter-se-á a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos com regime imperativo.
- Ações de despejo. Apenas se mantêm suspensas as ações de despejo em que o arrendatário, por força do despejo, possa ser colocado numa situação de fragilidade por falta de habitação própria ou outro motivo imperioso.