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O primeiro Código de Benefícios Fiscais, foi aprovado pela Lei n.º 8/22 de 14 de Abril, e estabelece um conjunto estruturado de regras a que deve obedecer a criação e a concessão de benefícios fiscais.
Este instrumento normativo regula de forma exaustiva todos os beneficiais fiscais outrora constantes em legislações avulsas (i.e., Lei do Investimento Privado, Lei do Mecenato, Lei das Micro, Pequena e Média Empresas, entre outras). Inclui uma lista dos diplomas revogados, incluindo designadamente a norma relativa a eliminação de dupla tributação económica de dividendos constante do Código do IAC.
Os procedimentos relativos ao reconhecimento das condições de acesso aos benefícios fiscais previstos nesses diplomas mantêm-se neles regulados. Quaisquer benefícios não incluídos no CBF deverão passar a ser exclusivamente aprovados na Lei do Orçamento Geral do Estado.
O CBF prevê a criação de um modelo declarativo dos benefícios fiscais, que irá ser criado por acto administrativo próprio. Para além da sistematização de benefícios fiscais já existentes em leis dispersas, o CBF cria designadamente os seguintes benefícios:
Criação de Emprego, Estágio e Formação Profissional
Deduções adicionais em sede de imposto do rendimento indexadas ao menor salário da função pública, às entidades que criem novos postos de trabalho, concedendo ainda o dobro do benefício quando o posto seja ocupado por mulher
Atribuição de majoração de 25% de custos com formação de trabalhadores
Ambiente
Redução em 50% da taxa relativa aos direitos aduaneiros na importação de veículos eléctricos, até 2032
Redução em 75% da taxa do Imposto Predial na aquisição de prédios exclusivamente afectos à produção de energia a partir de fontes renováveis
Redução em 50% da taxa do Imposto Predial relativa à propriedade de prédios exclusivamente afectos à produção de energia a partir de fontes renováveis, devido pelos proprietários
Redução em 35% da taxa do Imposto Industrial aos sujeitos passivos que se dediquem à produção e comercialização de energia a partir de fontes renováveis
Redução em 60% da taxa de Imposto sobre Aplicação de Capitais, sobre os rendimentos provenientes de actividades de produção e comercialização de energias renováveis
Sistema Financeiro e Mercado de Capitais
Relativamente aos fundos de pensões que exerçam actividade nos termos da legislação angolana, gozam dos seguintes benefícios:
o Redução da taxa de Imposto Industrial para 14%
o Redução temporária em 50% da taxa do Imposto Predial sobre a transmissão, detenção e rendas
o Isenção do Imposto sobre Aplicação de Capitais para os rendimentos dos fundos
Redução de 60% da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais aos juros pagos por depósitos efectuados por entidades não residentes (de valor igual ou superior a AOA 50 milhões e maturidade igual ou superior a 2 anos)
Aumento da taxa do Imposto Industrial para os organismos de investimento colectivo mobiliário, para 10%
Investimento Privado - Regime Contratual
Redução das taxas de Imposto Industrial, Imposto Predial, Imposto sobre Aplicação de Capitais, Imposto de Selo por um período máximo de 15 anos
Crédito fiscal até 50% do valor do investimento, por um período máximo de 10 anos
Aumento de até 80% das taxas de amortizações e reintegrações, por um período máximo de 10 anos
Este regime poder-se-á aplicar também a projectos em regime de PPP, devidamente reconhecidos pela Administração Tributária.
Zonas Francas
Redução da taxa de Imposto Industrial para 15%, 8% em casos especiais (actividade destinada à exportação e sector primário)
Isenção de Imposto sobre Aplicação de Capitais sobre lucros gerados pela actividade nas Zonas Francas
Redução da taxa de Imposto sobre Aplicação de Capitais sobre operações de capitais, para 5%
Isenção de Imposto Predial pela aquisição e propriedade de imóveis situados nas Zonas Francas
Isenções aduaneiras, excepto taxas devidas pela prestação de serviços
São criados também benefícios relativos à remuneração convencional do capital social e a operações de reestruturação ou cooperação.
Por último, frisa-se que o Código de Benefícios Fiscais não se aplica aos regimes especiais do sector petrolífero e mineiro.
O CBF entra em vigor no dia 14 de Maio de 2022.