Com o objectivo de contrariar a utilização, ocupação e transacção do domínio público hídrico por sujeitos privados - em especial no que se refere a leitos e margens - a Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro, estabeleceu a necessidade de os sujeitos privados obterem o reconhecimento da propriedade sobre as parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, através de acção judicial a intentar até 1 de Janeiro de 2014, sob pena de caducidade (vide Meet the Law publicado em 13.09.2013).
Uma vez que, para tal reconhecimento os sujeitos privados devem provar documentalmente que tais terrenos eram por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864, e tal prova é de difícil obtenção, o legislador, através da Lei n.º 78/2013 de 21 de Novembro, determinou a prorrogação do prazo para apresentação da referida acção judicial até dia 1 de Julho de 2014.
Sem prejuízo de possíveis alterações legislativas a ocorrer - a própria Lei n.º 78/2013 prevê a obrigação do legislador rever a Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro quanto aos requisitos e prazos - afigura-se recomendável que os particulares que detenham terrenos implantados nos leitos ou margens de águas do mar ou outras águas navegáveis e flutuáveis, tão breve quanto possível, procedam à verificação em concreto da sua situação perante o domínio público hídrico com vista à eventual instauração da acção judicial para reconhecimento do seu direito de propriedade privada sobre esses terrenos.
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