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Recordatório: Fim do Banco de Horas Individual

Relembramos que a partir do dia de hoje - 30 de setembro de 2020 – o regime do banco de horas individual (“BH-I”) por acordo entre o empregador e o trabalhador deixa de ser possível, designadamente para os acordos antigos.

O regime de BH-I previsto no Código do Trabalho foi revogado pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que procedeu a várias alterações ao Código do Trabalho. No entanto, foi prevista uma norma transitória para que os regimes de BH-I acordados com os trabalhadores até à data de entrada em vigor daquela lei – 1 de outubro de 2019 -, pudessem manter a sua aplicação até à presente data, 30 de setembro de 2020.

Desta forma, alertamos que a partir do dia 1 de outubro de 2020, inclusive, os empregadores apenas poderão aplicar o regime de Banco de Horas previsto em instrumento de regulamentação coletiva (“BH-IRCT”), se existente, e/ou o regime de Banco de Horas Grupal (BH-G).

Recordamos que a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro procedeu ainda a alterações ao regime do BH-G, nomeadamente à forma da sua instituição e aplicação ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica através de Referendo do projeto de BH-G, o qual obedece a um procedimento, que obriga ao cumprimento de vários requisitos e fases.

Para mais informações não hesite em contactar-nos.

Autores

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Susana Afonso
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Lisbon
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Sofia Mateus
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Lisbon
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Miguel Almeida e Costa
Associado Sénior
Lisbon
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Catarina Prudencio
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