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Apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade em empresas em situação de crise empresarial

Foi aprovado e já se encontra em vigor o Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto, que vem prorrogar e alterar o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (“PNT”), criado na sequência do Programa de Estabilização Económica e Social aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

A.    Prorrogação

No que ao prazo de vigência diz respeito, o Governo decidiu prorrogar o apoio enquanto se mantiverem restrições da atividade económica associadas à pandemia, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, de limitação à circulação de pessoas no território nacional, ou de condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores.

Por outro lado, e neste seguimento, estabelece-se ainda que, independentemente da data de apresentação do pedido de apoio, o empregador só pode beneficiar do respetivo apoio até ao final do mês em que por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem as medidas restritivas de atividades económicas.

B.    Alterações a destacar

O empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75% passa a estar sujeito aos seguintes limites máximos de redução do PNT:

  • Até 100 % até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento;
  • Em alternativa ao referido no ponto anterior, a redução do PNT pode ser no máximo de 75% quando abranja até à totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador;
  • Até 100% para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos.

Ademais, para efeitos de benefício de redução do PNT, mediante os limites máximos estabelecidos o empregador tem o dever de manter em funcionamento a sua atividade em todos os estabelecimentos, salvo nas situações em que o encerramento de instalações e estabelecimentos tenha sido estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

De ressalvar ainda que foi alargado o período durante o qual o empregador não pode promover a cessação de contratos de trabalho de forma unilateral por causas objetivas, nem distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente por conta, de 60 dias para 90 dias (mantendo-se a regra de que não o pode fazer durante o respetivo período de redução).

As alterações conforme acima enunciadas produzem efeitos a partir de 01 de outubro de 2021.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
Retrato deTiago de Magalhães
Tiago de Magalhães
Associado Sénior
Lisbon
Retrato deMiguel Almeida e Costa
Miguel Almeida e Costa
Associado Sénior
Lisbon
Carlota Januário
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