ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 80/2023 | PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE EM ZONAS DE GRANDE PROCURA
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Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro, que altera Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, o qual estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura (ZGP).
Recorde-se que este procedimento excecional já ocorreu na ZGP de Sines.
O novo diploma introduz várias alterações relevantes ao regime aplicável às ZGP, de entre as quais destacamos as seguintes:
(i) Esclarece-se que o diploma não é aplicável ao acesso às redes pelos clientes em baixa tensão (BT), que deve ser operacionalizado nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis (cfr. Art. 1.º, n.º 2);
(ii) A manifestação de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade passa a ser vinculativa, exigindo a prestação de caução (cfr. Art. 3.º, n.º 1, al. a) e 4.º, n.º 2);
(iii) Encontra-se agora previsto, formalmente, a atribuição de um “título de capacidade de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) de instalação de consumo” (cfr. Art. 7.º, n.º 2, art. 8.º, n.ºs 4 e 8, e art. 10.º, n.º 11);
(iv) Foi introduzida uma nova fase de convergência de calendarizações, aplicável quando a capacidade disponibilizada e cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, se revela insuficiente para satisfazer a procura manifestada. Nesta fase, o operador da Rede Elétrica de Serviço Público promove uma auscultação aos interessados, com vista à convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede (cfr. Art. 9.º-A);
(v) Vários prazos das diferentes fases, bem como as regras do procedimento excecional passam a ser fixados por Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia (Art. 3.º, n.º 2). Destaca-se, em particular, a eliminação do prazo anteriormente fixado em 20 dias para o encerramento do leilão, cuja definição passa agora a depender de diploma regulamentar (cfr. preâmbulo e Artigo 10.º n.º 6);
(vi) Embora a capacidade atribuída continue, como regra, a ser intransmissível, foi introduzido um conjunto de exceções que admitem a transmissão, designadamente em casos de reestruturação societária do titular (fusão, cisão ou incorporação), ou sub-rogação do titular decorrente de transmissão de estabelecimento industrial ou comercial de consumo, que pressupõe aprovação da DGEG (cfr.Art. 14.º); e
(vii) Com o encerramento do procedimento, os titulares de título de capacidade podem solicitar à DGEG a alteração da calendarização nele prevista (mediante prorrogação ou reescalonamento), ou a sua desistência parcial (cfr. Art. 14.º-A). Este regime aplica-se desde já à ZGP de Sines (cfr. Art. 4, n.º 1 do DL 120/2025).
O presente Decreto-Lei entra em vigor amanhã, dia 15 de novembro.
Para mais informações, pode consultar o texto integral do Decreto-Lei n.º 120/2025, de 14 de novembro aqui.