Alteração ao regime de licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis
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Foi publicado, no dia 2 de outubro, o Decreto-Lei n.º 198/2026, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.
Entre as principais novidades, destacam-se:
- o aumento da capacidade máxima de armazenagem de garrafas de GPL isenta de licenciamento nos postos de abastecimento, passando a não estar sujeitos a licenciamento os parques com capacidade não superior a 1,560 m³;
- a simplificação do regime aplicável a alterações que não representem acréscimo de risco, como a redução da capacidade de armazenagem, que passa a ser objeto de mero averbamento na licença;
- a clarificação do regime aplicável à transmissão da propriedade ou locação das instalações, passando o novo titular a dever requerer o averbamento da licença no prazo de 30 dias;
- o reforço do regime de deferimento tácito da licença de exploração;
- a reorganização das instalações sujeitas a licenciamento simplificado e das instalações isentas de licenciamento;
Aos procedimentos de licenciamento já iniciados aplica-se o regime vigente à data da apresentação do pedido, extinguindo-se os procedimentos pendentes relativos a instalações que passem a estar isentas de licenciamento, com restituição das taxas referentes a atos não praticados.
O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo o Decreto-Lei n.º 267/2002 republicado em anexo.
Para mais informações, poderá consultar o diploma aqui.