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Alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

28 out. 2026 Portugal 2 min de leitura

Foi publicado, no dia 27 de outubro, o Decreto-Lei n.º 205/2026, que procede à quinta alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos ("RGGR"), aprovado pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. 

As principais alterações introduzidas pelo diploma são as seguintes:

  • Revisão do modelo de distribuição das receitas da Taxa de Gestão de Resíduos (“TGR”), passando a assegurar que pelo menos 60% da receita é transferida para o Fundo Ambiental e afeta ao financiamento de projetos de gestão de resíduos e economia circular; 
     
  • Alargamento das competências dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos, permitindo-lhes assegurar, a título subsidiário e na ausência de oferta por operadores privados licenciados, a recolha, o transporte e o tratamento de resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público e de resíduos não urbanos; 
     
  • Introdução de novas obrigações em matéria de resíduos de construção e demolição (“RCD”), incluindo a realização de auditorias de pré-demolição e a desconstrução seletiva com vista ao aumento da reutilização e valorização de materiais;
     
  • Reforço do regime aplicável aos RCD que contém amianto, prevendo-se que a respetiva recolha possa ser assegurada pelos sistemas municipais em determinadas obras particulares isentas de controlo prévio;
     
  • Execução do Regulamento (UE) 2024/1157, relativo às transferências de resíduos, através da desmaterialização dos procedimentos administrativos e da interoperabilidade com o sistema eletrónico central da Comissão Europeia.


O diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Não obstante, prevê-se um regime transitório para determinadas medidas: (i) as novas regras de afetação das receitas da TGR produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2026; (ii) o limite de repartição de 40%/60% entra em vigor em 1 de janeiro de 2027; e (iii) o novo regime de atividade complementar dos sistemas municipais apenas produz efeitos 180 dias após a entrada em vigor do diploma.

 

Para mais informações, consulte o Decreto-Lei aqui.

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