No dia 5 de fevereiro deste ano, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2024, que aprova o Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030).
Tendo como objetivo principal garantir a sustentabilidade do setor da água a longo prazo, este plano traça as grandes linhas orientadoras do setor para a próxima década, incluindo no seu âmbito, não apenas o abastecimento de água e a gestão de águas residuais, mas também a gestão de águas pluviais, num apelo à convergência de esforços e de ambição na superação dos desafios derivados da escassez hídrica e das alterações climáticas.
O PENSAARP 2030 é composto por dois volumes: o Plano Estratégico, com as grandes linhas de orientação (volume 1) e o Plano de Ação, com o detalhe das 85 (!) medidas preconizadas e respetivas métricas e incentivos (volume 2). Por sua vez, estas medidas distribuem-se por três níveis de importância relativa: 21 medidas prioritárias pela sua elevada criticidade para se alcançarem os objetivos do setor, 31 medidas medianamente prioritárias que têm de manter a atenção do setor, e 33 medidas que (só aparentemente) são menos prioritárias, mas não podem desmerecer a atenção do setor.
Sem prejuízo de outros objetivos e respetivas medidas constantes do PENSAARP 2030, destacamos, de entre os 10 objetivos considerados prioritários (e das respetivas 18 medidas), os seguintes, por apresentarem especial relevância em matéria de ambiente:
1. Sustentabilidade económica e financeira, a fim de:
a) Assegurar a recuperação de gastos essencialmente por rendimentos provenientes de tarifas, e, se necessário, subsidiariamente por impostos e transferências;
b) Promover uma política sustentável a nível da regulamentação tarifária utilizando critérios transparentes na definição de tarifas e garantindo transparência financeira;
c) Garantir a melhoria do desempenho económico e financeiro das entidades gestoras, aplicando normas rigorosas de contabilidade de gestão e avaliação regulatória mais harmonizadas.
A concretização deste objetivo será assegurada através da definição de uma regulamentação específica, como previsto nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do enforcement das regras de contabilidade de gestão e do sistema de avaliação regulatório.
2. Eficácia na qualidade das águas, na vertente das águas residuais, procurando-se aprimorar a qualidade das águas residuais rejeitadas, em conformidade com as licenças de descarga, procurando reverter a degradação das massas de água.
Prevê-se que este objetivo seja alcançado através da revisão da diretiva de águas residuais urbanas e de um planeamento adequado das tarefas de manutenção, de modo a minimizar o número de descargas de águas tratadas e a assegurar que sejam efetuadas em períodos de menor impacto sobre o estado das massas de água.
3. Eficiência hídrica, com vista a garantir a redução de perdas de água nos sistemas de abastecimento e de afluências indevidas nos sistemas de águas residuais, através da realização de intervenções específicas por parte das entidades gestoras, como por exemplo, performance-based contracts.
4. Eficácia na segurança, resiliência e ação climática, de modo a que a população tenha acesso a todos os serviços com segurança, face às situações normais de operação, mas também com resiliência, face a situações anómalas naturais ou provocadas, como alterações climáticas, secas, cheias, sismos e outros desafios emergentes.
Determina o PENSAARP 2030 que este objetivo seja materializado mediante a promoção de intervenções construtivas e operacionais de reforço da adaptação ao impacte das alterações climáticas dos serviços de águas, para reduzir a vulnerabilidade a situações de seca, inundações e variabilidade nos recursos hídricos.
5. Sustentabilidade do capital humano, por forma a que as entidades gestoras assegurem a adequação em número, as competências, a formação contínua, o equilíbrio de funções e a renovação do capital humano dos serviços, redes de partilha de informação e a transferência de conhecimento, bem como a segurança e a saúde no trabalho.
Para tal, revela-se necessário que se promova a melhoria dos recursos humanos das entidades gestoras, da entidade reguladora do setor e da autoridade ambiental, não apenas em número e qualificação, mas também em diversidade de formações e equilíbrio da pirâmide etária, monitorizando a mesma através de indicadores que cubram aspetos de adequação quantitativa e qualitativa dos recursos humanos, de adequação do equilíbrio etário e de adequação do equilíbrio de género.
A Resolução entrou em vigor no dia 6 de fevereiro e pode ser consultada aqui.