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Newsletter 06 jan. 2026 · Portugal

EXTINÇÃO DO MECANISMO CLAWBACK

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

2 min de leitura

Leia nesta página

No passado dia 30 de dezembro de 2025, foi publicado o Decreto-Lei n.º 139-B/2025, que determinou a extinção do Mecanismo de Equilíbrio Concorrencial (mecanismo Clawback ou MEC).

Com a entrada em vigor deste diploma, é revogado o Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, que havia criado o referido mecanismo, colocando-se assim termo a um instrumento que, durante mais de uma década, integrou o quadro regulatório do setor elétrico nacional. Esta decisão assenta essencialmente nos seguintes fundamentos:

i. Complexidade e imprevisibilidade do mecanismo - O mecanismo Clawback revelou-se, ao longo dos anos, um instrumento de aplicação complexa, de reduzida previsibilidade e de impacto económico residual, gerando custos de contexto para os operadores e risco acrescido aos investimentos, que invariavelmente reflete efeitos negativos na formação do preço para os consumidores finais; 

ii. Evolução estrutural do setor elétrico - A evolução do setor elétrico nacional e europeu, marcada pela crescente integração dos mercados, pela predominância de fontes renováveis, e pela maturidade do MIBEL (Mercado Ibérico de Eletricidade), hoje já atingida, reduziram significativamente a necessidade de mecanismos corretivos de âmbito nacional, tornando o mecanismo Clawback um instrumento anacrónico face à realidade atual; 

iii. Enviesamento pró-importação – O Clawback introduzia um forte enviesamento pró-importação, penalizando os fluxos de eletricidade no sentido Portugal–Espanha e incentivando consequentemente as importações a partir de Espanha. Tal efeito mostrava-se contrário aos objetivos estratégicos da política energética nacional, designadamente aos consagrados no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030).

A eliminação do mecanismo Clawback representa, assim, um passo decisivo no sentido da simplificação do enquadramento regulatório, contribuindo para o reforço da estabilidade do setor elétrico nacional.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 139-B/2025, o mecanismo Clawback é considerado extinto a partir do exercício de 2025, inclusive, não havendo lugar a novos apuramentos, estudos ou compensações relativamente a esse ano e aos subsequentes.

Não obstante, são salvaguardados os efeitos relativos aos exercícios anteriores a 2025, mantendo-se, em particular, o apuramento e a liquidação respeitantes ao ano de 2024.

Para mais informações, pode consultar o texto integral do Decreto-Lei n.º 139-B/2025, de 30 de dezembro aqui

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