Open navigation
Procurar
Escritórios – Portugal
Explorar todos os escritórios
Alcance Global

Além de oferecer assessoria jurídica especializada nas jurisdições locais, a CMS trabalha em parceria consigo para que possa navegar eficazmente através das complexidades dos ambientes empresariais e jurídicos globais.

Explore o nosso alcance
Insights – Portugal
Explorar conhecimento
Sobre a CMS – Portugal
Procurar
Áreas de Prática
Insights

Os advogados do CMS prestam assessoria jurídica orientada para o futuro do seu negócio em diversas áreas de prática e setores em todo o mundo.

Explorar temas
Escritórios
Alcance Global

Além de oferecer assessoria jurídica especializada nas jurisdições locais, a CMS trabalha em parceria consigo para que possa navegar eficazmente através das complexidades dos ambientes empresariais e jurídicos globais.

Explore o nosso alcance
CMS Portugal
Insights
Sobre a CMS
Mais sobre a CMS

Selecione a sua região

Newsletter 24 out. 2025 · Portugal

FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA HABITAÇÃO

Meet The Law - Direito Público

2 min de leitura

Leia nesta página

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, que procede à décima quinta alteração do Código de Contratos Públicos (CCP) e à terceira alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, para obstar à tendência de aumento nos preços da habitação.

Apesar de cirúrgica, a alteração ao artigo 43.º do CCP é significativa por operar uma verdadeira mudança de paradigma. Com efeito, passa agora a ser possível, em igualdade de circunstâncias, o recurso à figura da empreitada construção assente num projecto de execução, assim como à da empreitada concepção-construção, “segundos juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença”.

Por outro lado, e no que se refere ao regime das medidas especiais de contratação pública (Lei n.º 30/2021, de 21 de maio), são aumentados os limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto no âmbito da celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados.

Neste âmbito, as Entidades Adjudicantes poderão agora adoptar, até 31 de dezembro de 2026:

  • Consulta prévia simplificada, com convite a, pelo menos, 5 entidades, quando o valor do contrato for, simultaneamente:

(i) inferior aos limiares europeus de contratação pública (n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP); e

(ii) inferior a € 1.000.000 (quando, anteriormente, era € 750.000 face ao limiar anterior).

 

  • Ajuste direto no caso de contratos de:

(i) empreitada ou concessão de obras públicas de valor igual ou inferior a € 60.000;

(ii) contratos de locação, aquisição de bens móveis ou serviços de valor igual ou inferior a € 30 000;

(iii) outros contratos de valor igual ou inferior a € 65 000.

 

O Decreto-Lei n.º 112/2025 é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua entrada em vigor, que ocorre no quinto dia após a sua publicação.

Para mais informações sobre o Decreto-Lei 112/2025, poderá consultar aqui: Decreto-Lei n.º 112/2025 | DR

Voltar ao topo