Foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, que procede à décima quinta alteração do Código de Contratos Públicos (CCP) e à terceira alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, para obstar à tendência de aumento nos preços da habitação.
Apesar de cirúrgica, a alteração ao artigo 43.º do CCP é significativa por operar uma verdadeira mudança de paradigma. Com efeito, passa agora a ser possível, em igualdade de circunstâncias, o recurso à figura da empreitada construção assente num projecto de execução, assim como à da empreitada concepção-construção, “segundos juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença”.
Por outro lado, e no que se refere ao regime das medidas especiais de contratação pública (Lei n.º 30/2021, de 21 de maio), são aumentados os limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto no âmbito da celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados.
Neste âmbito, as Entidades Adjudicantes poderão agora adoptar, até 31 de dezembro de 2026:
- Consulta prévia simplificada, com convite a, pelo menos, 5 entidades, quando o valor do contrato for, simultaneamente:
(i) inferior aos limiares europeus de contratação pública (n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP); e
(ii) inferior a € 1.000.000 (quando, anteriormente, era € 750.000 face ao limiar anterior).
- Ajuste direto no caso de contratos de:
(i) empreitada ou concessão de obras públicas de valor igual ou inferior a € 60.000;
(ii) contratos de locação, aquisição de bens móveis ou serviços de valor igual ou inferior a € 30 000;
(iii) outros contratos de valor igual ou inferior a € 65 000.
O Decreto-Lei n.º 112/2025 é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua entrada em vigor, que ocorre no quinto dia após a sua publicação.
Para mais informações sobre o Decreto-Lei 112/2025, poderá consultar aqui: Decreto-Lei n.º 112/2025 | DR