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Newsletter 23 dez. 2025 · Portugal

Novidades Mobilidade Elétrica

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

4 min de leitura

Leia nesta página

1. Regulamento (ERSE) n.º 3/2025, aprova o novo Regulamento da Mobilidade Elétrica e revoga o Regulamento n.º 854/2019, 4 de novembro

Foi aprovado pela ERSE, no dia 22 de dezembro, o Regulamento n.º 3/2025 (numeração ERSE) que aprova o novo Regulamento da Mobilidade Elétrica (“RME”) e revoga o anterior, o Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro.

No seguimento da publicação do novo regime jurídico da mobilidade elétrica, implementado pelo Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, a ERSE lançou uma consulta pública para adaptar a sua regulamentação ao novo quadro legal, sendo o presente regulamento o resultado da consulta.

Em suma, o novo RME estabelece dois regimes distintos:

  1. Regime Transitório: Em conformidade com o previsto no Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica que prevê um período transitório, até 31 de dezembro de 2026, o novo RME prevê também um regime transitório. Assim, mantém-se em vigor as disposições do anterior regulamento, durante o período transitório, para os comercializadores de eletricidade para mobilidade elétrica (“CEME”) e os operadores de pontos de carregamento (“OPC”) com pontos de carregamento que optem por permanecer ligados à plataforma de gestão da mobilidade elétrica.
     
  2. Novo Regime da Mobilidade Elétrica: Para os pontos de carregamento que não se encontrem ligados à plataforma de gestão da mobilidade e para os OPC e prestadores de serviços de mobilidade elétrica que optem pelo novo regime, o RME estabelece regras relativas a:
  • Transparência de preços do serviço de carregamento;
  • Atendimento e disponibilização de informação ao público;
  • Reclamações e Resolução de Conflitos;
  • Apuramento de dados
  • Relacionamento comercial
  • Tarifas e preços regulados para a mobilidade elétrica para os pontos de entrega internos em instalações não exclusivas de mobilidade elétrica

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das disposições relativas às instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos, previstas no Capítulo II do Título III, as quais produzem efeitos 6 meses após a publicação do presente regulamento em Diário da República.

O novo regulamento pode ser consultado aqui.

 

2. Regulamento (ERSE) n.º 4/2025 produz alterações necessárias aos regulamentos do setor elétrico para implementar o novo regime jurídico da mobilidade elétrica

No mesmo dia e em resultado da mesma consulta pública, a ERSE aprovou o Regulamento n.º 4/2025, procedendo a alterações a vários regulamentos do setor elétrico para implementar o novo regime jurídico da mobilidade elétrica.

O Regulamento n.º 4/2025 introduz alterações nos seguintes diplomas:

  1. Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico: Para os pontos de carregamento enquadrados no novo regime prevê-se a possibilidade de participação em autoconsumo, no entanto, no caso de pontos de carregamento abrigados no regime transitório da rede da mobilidade elétrica, mantém-se válida a restrição à participação em autoconsumo.
     
  2. Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico: Para o novo regime, são introduzidas alterações, nomeadamente no que se refere aos pontos de carregamento ligados a instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica. Neste âmbito, prevê-se a possibilidade de constituição de pontos de medição internos e os princípios gerais relativos a essa constituição e ao apuramento e disponibilização de dados nestas instalações.
     
  3. Regulamento de Qualidade de Serviço: Para as instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica clarifica que está excluído da definição de “ponto de entrega” o ponto de medição interno e define o cálculo do limite relativo ao montante global de compensação a pagar a cada cliente no caso das compensações relativas à continuidade de serviço no setor elétrico.
     
  4. Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás: Estabelece que não é admitida, nos casos de instalações provisórias ou eventuais, a constituição de pontos de entrega internos previstos para instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica.

O regulamento n.º 4/2025 entra em vigor seis meses após a data da sua publicação e pode ser consultado aqui.

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