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Novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

11 set. 2026 Portugal 2 min de leitura

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 182/2026, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/959, estabelecendo um novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores (“CELE 2”).

Este diploma vem alargar o âmbito do sistema europeu de comércio de licenças de emissão, que já abrangia instalações fixas, aviação e transporte marítimo, passando agora a incluir, a partir de 2025, os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores.

Ao contrário do regime CELE aplicável às instalações fixas, as obrigações de monitorização e comunicação no CELE 2 recaem sobre as entidades regulamentadas - isto é, as entidades responsáveis pela introdução no consumo de combustíveis utilizados nos setores abrangidos - e não sobre os emissores diretos de gases com efeito de estufa.

O novo regime regula, designadamente, a atribuição e atualização dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa, as obrigações de monitorização, comunicação e verificação das emissões, a transferência e devolução de licenças de emissão, bem como o respetivo regime de fiscalização e contraordenacional.

As obrigações de monitorização e comunicação aplicam-se a partir de 2025, sendo a devolução de licenças de emissão exigível apenas a partir de 2028 (com a primeira devolução até 31 de maio de 2029). As entidades regulamentadas já em atividade dispõem de 30 dias após a entrada em vigor do diploma para requerer o título de emissão.

Para mais informações, poderá consultar o diploma aqui.

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