Open navigation
Procurar
Escritórios – Portugal
Explorar todos os escritórios
Alcance Global

Além de oferecer assessoria jurídica especializada nas jurisdições locais, a CMS trabalha em parceria consigo para que possa navegar eficazmente através das complexidades dos ambientes empresariais e jurídicos globais.

Explore o nosso alcance
Insights – Portugal
Explorar conhecimento
Sobre a CMS – Portugal
Procurar
Áreas de Prática
Insights

Os advogados do CMS prestam assessoria jurídica orientada para o futuro do seu negócio em diversas áreas de prática e setores em todo o mundo.

Explorar temas
Escritórios
Alcance Global

Além de oferecer assessoria jurídica especializada nas jurisdições locais, a CMS trabalha em parceria consigo para que possa navegar eficazmente através das complexidades dos ambientes empresariais e jurídicos globais.

Explore o nosso alcance
CMS Portugal
Insights
Sobre a CMS
Mais sobre a CMS

Selecione a sua região

Bankruptcies 09 jan. 2026 · Portugal

Portaria n.º 15/2026/1 | Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

3 min de leitura

Leia nesta página

Foi publicada hoje a Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro, que regulamenta o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica para instalações de consumo em zonas de grande procura (ZGP), previsto no Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro (DL 80/2023).  

De entre as principais novidades introduzidas pela Portaria, destacam-se as seguintes:

I. Âmbito de aplicação – Nos termos do artigo 2.º da Portaria, ficam excluídos do âmbito do procedimento excecional previsto no DL 80/2023 os pedidos de acesso às redes, em média e alta tensão, cuja potência seja igual ou inferior a:

  • 50 megavolt-ampere (MVA), quando os pedidos se destinem a (i) fornecimento de serviços públicos essenciais (Lei n.º 23/96); (ii) projetos predominantemente habitacionais, incluindo loteamentos e obras de urbanização; ou (iii) operação de pontos de carregamento de veículos elétricos e embarcações elétricas, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto; 
     
  • 20 MVA, para os restantes pedidos de acesso às redes em média e alta tensão.
     

II. Calendarização e Prazos do Procedimento Excecional - O artigo 3.º da Portaria estabelece uma linha temporal rigorosa, desde o reconhecimento de uma ZGP até à emissão dos títulos de capacidade de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP). Os prazos previstos na Portaria poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, em casos de comprovada complexidade.  

III.    Caução - A Portaria fixa no seu artigo 6.º os valores da caução a prestar pelos interessados, em função da potência solicitada na manifestação de interesse, aplicando-se os seguintes escalões marginais por MVA:

  • 13.500,00 € até 20 MVA;
  • 20.250,00 € entre 20 e 60 MVA;
  • 30.375,00 € entre 60 e 120 MVA;
  • 35.437,50 € entre 120 e 240 MVA;
  • 40.500,00 € acima de 240 MVA.

 
Os montantes acima referidos são atualizados automaticamente, em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, excluindo habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 3 do artigo 6.º, relativo à atualização dos montantes das cauções, que apenas produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.

Para mais informações pode consultar o texto integral da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro aqui.

Voltar ao topo Voltar ao topo