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Newsletter 12 jan. 2026 · Portugal

Procedimento de licenciamento de unidades de produção de Biometano – Despacho Conjunto (APA/DGEG) n.º 1/2026

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

2 min de leitura

Leia nesta página

Foi publicado no dia 9 de janeiro, o Despacho Conjunto n.º 1/2026, da DGEG e da APA, que trata do procedimento de licenciamento de unidades de produção de Biometano.

O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a obrigatoriedade de registo prévio junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para a produção de gases de origem renovável, incluindo o biometano. O presente Despacho tem como objetivo clarificar a articulação entre o registo prévio e os licenciamentos setoriais obrigatórios, nomeadamente, ambiental e urbanístico.

Do presente Despacho cabe destacar o seguinte:

  • Aplicação do Regime de Registo Prévio: O Registo prévio segue o regime previsto para a produção de gases de origem renovável:

(i) O promotor inicia o procedimento com pedido de registo prévio junto da DGEG, por via eletrónica, (através do endereço de e-mail combustiveis@dgeg.gov.pt), juntando os elementos referidos no Anexo VI do DL n.º 62/2020;

(ii) A DGEG procede à análise do pedido e à consulta do operador de rede, podendo indeferir o pedido, em caso de incumprimento legal ou regulamentar, inexistência de condições técnicas ou instrução documental incompleta.

  • Licenciamento Setorial Obrigatório: Conforme clarificado pelo Despacho, após deferimento do registo prévio, o promotor deve instruir e concluir os licenciamentos necessários:

(i) Licenciamento ambiental através da plataforma SILiAmb, sendo que, para este efeito a APA integra o CAE 35210 na plataforma SILiAmb e associa a DGEG como entidade coordenadora do licenciamento;

(ii) Licenciamento urbanístico no município territorialmente competente.

  • Averbamento e entrada em exploração: O Despacho vem ainda aclarar que a entrada em exploração depende da apresentação à DGEG das licenças ambientais e municipais e da declaração de conformidade de execução da instalação, que são averbadas ao registo. Por sua vez, a declaração de conformidade de execução deve ser assinada pelo responsável pela execução e pela entidade instaladora.
  • Fiscalização Superveniente: Conforme o Despacho, a DGEG tem competências de fiscalização técnica e regulamentar, podendo cancelar o registo em caso de incumprimento.

O Despacho Conjunto n.º 1/2026 entrou em vigor no passado dia 9 de janeiro e pode ser consultado aqui

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