Open navigation
Procurar

Publicação das regras procedimentais aplicáveis à gestão dinâmica da capacidade de injeção na RESP | Portaria n.º 433-A/2026/1, de 21 de setembro

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

21 set. 2026 Portugal 6 min de leitura

Foi publicada a Portaria n.º 433-A/2026/1, de 21 de setembro, que regulamenta os procedimentos de gestão dinâmica da capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.

Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 100/2026 criou um regime temporário e complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, destinado a conferir maior flexibilidade à gestão da capacidade de injeção na RESP após a atribuição do respetivo título de reserva de capacidade (“TRC”), através de mecanismos como a cisão e agregação de TRC, renúncia, permuta, cedência de capacidade, alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação. 

A Portaria vem agora completar esse regime, estabelecendo as regras procedimentais, os elementos instrutórios, os formulários, os prazos operacionais e os fluxos de tramitação aplicáveis aos diferentes mecanismos. Entre os principais aspetos introduzidos, destacam-se os seguintes: 

   1. Tramitação e instrução dos pedidos

Os procedimentos serão, em regra, tramitados através da plataforma eletrónica da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”). Caso a plataforma não se encontre operacional para determinado procedimento, a Portaria admite expressamente a tramitação por correio eletrónico (cfr. artigo 3.º da Portaria n.º 433-A/2026/1).

Sem prejuízo dos elementos específicos exigidos para cada procedimento, os pedidos ficam sujeitos à apresentação de elementos instrutórios comuns, que compreendem, designadamente, a identificação (i) do requerente, (ii) dos TRC objeto do pedido e (iii) da tipologia do pedido e respetiva base legal (cfr. artigo 4.º, n.º 1, da Portaria).  

Para efeitos de apresentação dos pedidos e declarações, a DGEG disponibiliza ainda formulários normalizados, incluindo formulário próprio para pedidos cumulativos, através do respetivo sítio eletrónico e da plataforma eletrónica (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria). 
 

   2. Avaliação pelos operadores de rede

A Portaria densifica os critérios a considerar pelos operadores de rede na emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026. Estes incluem, entre outros, a segurança e fiabilidade da rede e do Sistema Elétrico Nacional, a localização dos pontos de interligação, a viabilidade técnica da configuração proposta, a eventual necessidade de reforços adicionais de rede e a compatibilidade com os estudos de rede existentes (cfr. artigo 5.º, n.º 1 da Portaria).

Sempre que o parecer identifique a necessidade de reforços de rede, o operador de rede deverá incluir, nomeadamente, informação sobre a capacidade disponível, uma estimativa do prazo de execução desses reforços, a respetiva fundamentação técnica e uma estimativa dos custos ou encargos associados (cfr. artigo 5.º, n.º 2 da Portaria).
 

   3. Cumulação de pedidos

A Portaria concretiza igualmente a possibilidade de cumulação de pedidos conexos num único requerimento, os quais são objeto de tramitação e apreciação articuladas. Estes pedidos dão, em regra, lugar a uma decisão única, sendo admissível o deferimento parcial (cfr. artigo 24.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria). 

Em contrapartida, não são admitidos pedidos alternativos, isto é, pedidos apresentados em termos subsidiários ou disjuntivos cuja procedência dependa da improcedência de outro (cfr. artigo 24.º, n.ºs 3 e 4 da Portaria). 
 

   4. Cedência de capacidade

A Portaria regulamenta em detalhe o procedimento de cedência de capacidade de injeção na RESP. Os titulares de TRC que pretendam disponibilizar capacidade para cedência devem remeter à DGEG uma declaração de disponibilidade, que é objeto de registo e de publicitação em lista própria na plataforma eletrónica da DGEG, com indicação do ponto de interligação, da potência disponível e do operador de rede competente (cfr. artigos 16.º e 17.º da Portaria).

As minutas dos acordos e adendas resultantes da cedência devem incluir uma cláusula de condição suspensiva, subordinando a produção de efeitos ao pagamento, pelo titular do pedido de atribuição de capacidade, dos custos identificados pelo operador de rede como diretamente imputáveis à capacidade cedida, no prazo de 30 dias contados da devolução do acordo assinado. A falta de pagamento nesse prazo determina a não produção de efeitos do acordo (cfr. artigo 18.º, n.ºs 8 e 9 da Portaria).
 

   5. Informação sobre a capacidade de injeção por ponto de interligação

A Portaria impõe aos operadores de rede a obrigação de disponibilizar, através da plataforma eletrónica da DGEG, informação atualizada sobre a capacidade de injeção disponível e atribuída por ponto de interligação na RESP, incluindo, no mínimo, a identificação do ponto de interligação, a capacidade disponível para nova atribuição (em MVA) e a capacidade total atribuída, distinguindo entre capacidade em exploração e capacidade que ainda não esteja em exploração (cfr. artigo 7.º da Portaria).
 

   6. Prazos 

Por fim, a Portaria determina que os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026 cuja execução dependia da disponibilização dos meios de tramitação se tornam exequíveis com a publicação da mesma (cfr. artigo 25.º, n.º 3 da Portaria).

Esta regra é especialmente relevante para o prazo de 60 dias previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026 para a apresentação dos pedidos nele abrangidos.

Igualmente relevante é o prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Portaria para a apresentação de pedidos de renúncia com devolução integral da caução, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 100/2026 (cfr. artigo 13.º, n.º 2 da Portaria).

Com efeito, importa sublinhar que a Portaria esclarece também que todos os prazos previstos na mesma se contam dias úteis (cfr. artigo 25.º, n.º 4 da Portaria).

Por outro lado, a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 100/2026 – prevista para 30 de junho de 2027 – não prejudica os procedimentos que nessa data se encontrem pendentes, os quais continuarão a ser tramitados e decididos ao abrigo daquele diploma e da Portaria, incluindo no que respeita aos respetivos prazos e à apresentação de requerimentos (cfr. artigo 27.º, n.º 2 da Portaria e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 100/2026).

A presente Portaria entra em vigor em 22 de setembro de 2026.

Para mais informações sobre a Portaria n.º 433-A/2026/1, consulte o respetivo texto integral aqui

Voltar ao topo Voltar ao topo
Abre numa nova janela