Qual é o regime de recursos e ações contra sentenças em arbitragens com sede na Espanha?
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Sentenças irrecorríveis e com força de coisa julgada
Sob o direito espanhol, as sentenças têm força de coisa julgada (art. 43 da Lei de Arbitragem) e não são suscetíveis de recurso. Não há segunda instância nem revisão judicial da decisão proferida em sede arbitral. Contra eles, cabe apenas a ação de anulação, que não se equipara a uma segunda instância, pois não permite revisar a valoração da prova, nem a interpretação dos pactos contratuais ou estatutários das partes no litígio, nem, como regra geral, o acerto na aplicação da Lei pelo árbitro ou pelos árbitros à questão de mérito.
É inerente à Arbitragem a intervenção mínima dos órgãos jurisdicionais, em respeito à autonomia da vontade das partes, que, ao se submeterem a uma convenção de arbitragem, decidiram retirar da jurisdição ordinária a solução de suas controvérsias e submeter aos árbitros o seu conhecimento e resolução, ficando vedado o acesso à jurisdição quanto a isso.
É possível, contudo, solicitar ao próprio tribunal arbitral a correção de qualquer erro de cálculo, de cópia, tipográfico ou de natureza semelhante; o esclarecimento de um ponto ou de uma parte concreta da sentença; o complemento da sentença quanto a pedidos formulados e não decididos; ou a retificação de extrapolação parcial da sentença quando tenha decidido sobre questões não submetidas à sua decisão ou sobre matérias não suscetíveis de arbitragem (art. 39 da Lei de Arbitragem).
A ação de anulação
Sendo irrecorríveis, as sentenças são, ainda assim, suscetíveis de ação de anulação (arts. 40 a 43 da Lei de Arbitragem), cujo objeto não é a revisão material da sentença, mas a eventual declaração de sua nulidade total ou parcial. Trata-se de um remédio rescindente de caráter extraordinário.
A anulação só é cabível por motivos taxativos, que compõem uma lista fechada, não suscetível de ampliação e de interpretação restritiva, e que devem ser alegados e provados, basicamente: a) inexistência ou invalidade da convenção de arbitragem; b) cerceamento de defesa ou defeitos de notificação na designação do árbitro ou no curso das atuações; c) decisão dos árbitros sobre questões não submetidas à sua decisão; d) designação de árbitros ou procedimento arbitral em desacordo com o acordo entre as partes; e) decisão sobre questões não arbitráveis; e f) sentença contrária à ordem pública, sendo esta última a causa mais invocada, por seu caráter mais genérico.
Esses motivos constituem uma adaptação dos previstos no art. 34(2) da Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDMI/UNCITRAL) sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1985, com emendas adotadas em 2006 (Lei Modelo UNCITRAL), que, por sua vez, segue a lista de causas de recusa do reconhecimento e da execução de sentenças s arbitrais estrangeiros contida no art. V(2) da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Nova Iorque, 1958), publicada no BOE de 11 de julho de 1977 (Convenção de Nova Iorque).
A ação de anulação é cabível contra qualquer tipo de sentença, seja parcial ou final, e também contra decisões arbitrais relativas a medidas cautelares, qualquer que seja a forma que revistam (art. 23.2 da Lei de Arbitragem).
Alcance do controle jurisdicional
O efeito da decisão judicial que julga a ação de impugnação é declarar a invalidade parcial ou total da sentença, sem que, consequentemente, se possa modificar o seu sentido, substituindo-o pela decisão que o Tribunal entenda adequada.
O Tribunal Constitucional espanhol vem reiterando que a ação de anulação deve ser entendida como um processo de controle externo sobre a validade da sentença, que não permite a revisão do mérito da decisão dos árbitros. Em particular, tem decidido reiteradamente que não é admissível alargar o conceito de ordem pública para realizar uma revisão de fundo do litígio pelo órgão judicial, o que pertence essencialmente apenas aos árbitros, pois se extrapolaria o alcance da ação de anulação e se desprezaria o poder de disposição (justiça rogada) das partes no processo. Nesse sentido, pronunciou-se em diversas decisões recentes, como as 46/2020, de 15 de junho de 2020; 17/2021, de 15 de fevereiro de 2021; ou 79/2022, de 27 de junho de 2022.
Também destacou que nenhuma das causas de anulação previstas na Lei de Arbitragem pode ser interpretada de modo a subverter essa limitação, pois a finalidade última da arbitragem — que não é outra senão alcançar a pronta solução extrajudicial de um conflito — ver-se-ia inevitavelmente desnaturalizada se a decisão arbitral pudesse ser objeto de revisão quanto ao mérito. Recordou, ainda, a doutrina do Tribunal de Justiça da União Europeia segundo a qual as “exigências relativas à eficácia do procedimento arbitral justificam que o controle das sentenças arbitrais tenha caráter limitado e que a anulação de uma sentença só possa ser obtida em casos excepcionais” (TJCE, 26 de outubro de 2008, caso Mostaza Claro, C-168/05).
O Tribunal Constitucional também assinalou que o dever de fundamentação não tem a mesma natureza nas decisões judiciais — em que constitui uma exigência inerente ao direito à tutela jurisdicional efetiva — e nas decisões arbitrais, em que é uma questão de legalidade ordinária, passível de exclusão pelo legislador e renunciável pelas partes.
Aspectos procedimentais e ausência de suspensão
A ação deve ser proposta nos dois meses seguintes à notificação da sentença ou, caso tenha sido solicitada correção, esclarecimento ou complemento da sentença, a partir da notificação da decisão sobre tal pedido, ou do término do prazo para proferi-la. Será processada perante o Tribunal Superior de Justiça da comunidade autônoma onde a sentença tiver sido proferida. Essa decisão não é suscetível de recurso de cassação perante o Tribunal Supremo, mas cabe recurso de amparo perante o Tribunal Constitucional.
O procedimento para o exercício da ação de anulação foi estruturado para conciliar as exigências de celeridade com o respeito ao direito de defesa das partes. Assim, após petição inicial e contestação por escrito, seguem-se os trâmites do procedimento verbal (juicio verbal).
A sentença, que produz efeito de coisa julgada, será executável ainda que tenha sido proposta a ação de anulação; contudo, o executado poderá requerer a suspensão, mediante prestação de caução no valor da condenação, acrescido de eventuais perdas e danos decorrentes da demora na execução da sentença (art. 45 da Lei de Arbitragem).
A ação de anulação contra a decisão proferida pelo tribunal arbitral, antes do término do procedimento, sobre a sua própria competência também não suspende o procedimento arbitral (art. 22.3 da Lei de Arbitragem).
Embora a lei espanhola não trate disso expressamente, a doutrina mais autorizada entende que não cabe o “pacto de exclusão”, isto é, a renúncia prévia, por acordo das Partes, ao exercício da ação de anulação.
Previsões de revisão previstas em determinados regulamentos de Câmaras Arbitrais
Embora se tenha dito que o princípio da instância única aqui exposto é inerente à arbitragem e ao seu objetivo de resolver controvérsias em prazo curto, não é menos verdade que determinados agentes avaliam negativamente a irrecorribilidade da sentença, pelo risco de que um erro do árbitro — inclusive grosseiro — fique consolidado de forma irrevogável.
Buscando responder a isso, recentemente algumas Câmaras Arbitrais consideraram implementar soluções de adoção voluntária pelas partes que permitam uma espécie de revisão extraordinária da sentença, sem submetê-la à jurisdição estatal.
É o caso do Regulamento da Corte de Arbitragem de Madri (art. 52), que incorporou previsões quanto à possibilidade de impugnação opcional, perante a Corte, da sentença final proferida no procedimento. Essa opção deve ser acordada pelas partes na convenção de arbitragem ou em qualquer momento posterior, de forma expressa e por escrito, porém antes da nomeação de qualquer árbitro. Caso acordada, no procedimento será emitido um Projeto de sentença, suscetível de impugnação opcional. O pedido de instauração desse procedimento deve ser submetido à admissão pela Corte, que terá discricionariedade para inadmiti-lo quando não for prima facie compatível com o Regulamento. A impugnação só poderá fundamentar-se nos seguintes motivos:
- infração manifesta das normas substantivas aplicáveis ao mérito da controvérsia; ou
- erro manifesto na apreciação dos fatos que serviram de base para a decisão.
Assim, qualquer sentença emitida no âmbito de um procedimento arbitral em que exista um acordo de impugnação será um Projeto de sentença que não terá eficácia de coisa julgada, nem força executiva, nem será suscetível de ação de anulação ou de execução, até que se esgote essa possibilidade de impugnação extraordinária.