Foi publicado no dia 4 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 101/2024, que, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio 2023, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril (“DL12/2020”) que versa sobre o sistema de comércio europeu de licenças de emissão (CELE).
Recorde-se que o regime CELE é considerado um dos principais instrumentos de mitigação de gases efeito estufa (GEE) da União Europeia, funcionando de acordo com o princípio de Cap and Trade (limitação da quantidade total de licenças de emissão a nível da União (Cap) que as empresas que emitem GEE são obrigadas a adquirir).
Já a referida Diretiva (UE) 2023/959 tem em consideração o compromisso alcançado na negociação do Pacote Fit for 55, prevendo uma nova meta de redução de emissões para 2030, de -62 % em relação a 2005, para os setores abrangidos pelo CELE, o que corresponde a um aumento de 19 % face à meta de 43 % anteriormente estabelecida. Para acomodar a nova trajetória de redução de emissões, a quantidade de licenças de emissão a nível da União Europeia é reduzida de forma mais acentuada através de duas reduções absolutas do Cap, em 2024 e 2026, e do aumento do fator de redução linear, o qual passa a ser de 4,3 % entre 2024 e 2027 e de 4,4 % a partir de 2028.
De entre as principais alterações ao DL 12/2020, destaca-se ainda a revisão do âmbito de aplicação do CELE, que passa a ser diretamente aplicável às atividades em si, e não apenas às emissões associadas a essas atividades.
Num plano mais específico, destacam-se ainda as seguintes alterações:
(i) A definição de «emissão» foi alterada, passando a englobar não só a libertação de GEE diretamente «para a atmosfera», mas também, emissões que não envolvam essa libertação direta (cf. artigo 3.º);
(ii) O âmbito de oito das atividades desenvolvidas por instalações fixas foi alterada, das quais se destaca a produção de hidrogénio e de gás de síntese, que deixam de estar limitadas a processos de reformação ou de oxidação parcial, sendo alargadas a qualquer tipo de processo de fabrico, com o objetivo de incluir, por exemplo, a produção do «hidrogénio verde» (cf. anexo II);
(iii) A Atribuição gratuita de licenças de emissão passa a estar condicionada à elaboração de um plano de neutralidade climática para a instalação(cf. artigos 12.º-B e 12.º-C) cujo incumprimento pode determinar a redução da atribuição gratuita de licenças de emissão em 20 % em determinados casos;
(iv) Por fim, merece, ainda, destaque a articulação da atribuição gratuita de licenças de emissão com o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («CBAM», - Carbon Border Adjustment Mechanism), nos termos da qual a produção de mercadorias em setores abrangidos pelo CBAM deixa de beneficiar de atribuição gratuita, sendo esta medida implementada de forma progressiva, através da aplicação do denominado «fator CBAM» (Para mais informação sobre este mecanismo pode consultar o nosso CMS Insight "Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM)".
Os operadores de instalações que desenvolvam uma das novas atividades introduzidas devem apresentar um pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, no prazo de 30 dias após a publicação do diploma, que contém igualmente algumas regras específicas quanto à sua produção de efeitos no artigo 9.º.
Para mais informações, consulte o texto integral do Decreto-Lei n.º 101/2024.