Foi publicado no passado dia 12 de agosto o Decreto-Lei n.º 89/2025, que conclui a transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais, introduzindo várias alterações ao diploma-chave nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o Regime de Emissões Industriais Aplicável à Prevenção e ao Controlo Integrados da Poluição (PCIP).
Das principais alterações ao Regime PCIP destacamos (i) a obrigação do operador comunicar de imediato à autoridade competente qualquer acidente ou incidente que ocorra na instalação; (ii) a revisão das condições de licenciamento; (iii) o dever de a autoridade competente prestar informações quando consultada por outro Estado-Membro; e (iv) a modificação de determinados requisitos técnicos aplicáveis ao licenciamento.
Pela sua relevância, realçamos o aditamento de dois novos artigos ao diploma:
· Artigo 19.º-A, que, apesar de a licença não possuir prazo de validade, estabelece a revisão periódica obrigatória da mesma a cada 7 anos, prevendo a possibilidade de suspensão ou caducidade da mesma na ausência de submissão do respetivo pedido de revisão;
Assim, a título transitório, determina-se que, quando a licença ambiental tenha sido emitida ou alterada há mais de seis anos, o respetivo titular deve apresentar o pedido de revisão no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do diploma; já no caso de licenças emitidas ou alteradas há seis anos ou menos, o pedido de revisão será apresentado no prazo normal de sete anos previsto no artigo 19.º-A.
· Artigo 61.º-A, que define o conteúdo obrigatório da licença de exploração, que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração/coincineração de resíduos, incluindo parâmetros técnicos e lista de resíduos perigosos.
Por fim, é revogado o n.º 2 do artigo 61.º, que obrigava a decisão final da APA a reproduzir integralmente o conteúdo mínimo da licença de exploração previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. Com esta revogação, essa matéria passa a estar regulada diretamente pelo novo artigo 61.º-A, que fixa, de forma autónoma, os elementos obrigatórios da licença de exploração.
O Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e pode ser consultado aqui.