Foi publicada a Lei n.º 55/2013, de 8 de Agosto, que veio estabelecer com efeitos desde 1 de Julho de 2013, um regime de isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para os juros e royalties devidos ou pagos por entidades residentes em Portugal (bem como por estabelecimentos estáveis situados em Portugal de entidades residentes noutros Estados-membros da UE ou na Suíça) a um beneficiário efetivo que seja uma sociedade ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro da UE ou na Suíça.
Recordamos que este regime foi aprovado pela Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003 (Diretiva Juros e Royalties), que aprovou um sistema comum de tributação aplicável ao pagamento de juros e royalties entre entidades associadas de diferentes Estados-membros da UE, concretizado num regime de isenção de IRC, com um prazo máximo de transposição para a ordem jurídica interna dos Estado-membros até 1 de Janeiro de 2005, tendo Portugal sido comtemplado com um regime de exceção pelo prazo de 8 anos, traduzido na aplicação de uma taxa de 10% durante os primeiros quatro anos (2005 a 2009), contados da data de aplicação da Diretiva, e de 5% durante os quatro anos seguintes (2009 a 2013).
Chegado ao fim do período de exceção de que Portugal beneficiou, veio agora a Lei n.º 55/2013, de 8 de Agosto, aplicar na sua plenitude o regime de isenção previsto pela Diretiva, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida Diretiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.
O regime de isenção de retenção na fonte depende assim da verificação dos seguintes requisitos e condições:
1. Entidade devedora ou pagadora dos juros ou royalties:
- Deve ser residente em Portugal, ou ser um estabelecimento estável em Portugal de uma sociedade de outro Estado-membro;
- Deve assumir a forma de sociedade comercial, sociedade civil sob forma comercial, cooperativa, ou empresa pública;
- Caso seja um estabelecimento estável, os juros ou royalties devem constituir encargos relativos à sua atividade e ser dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável.
2. Entidade beneficiária efetiva dos juros ou royalties:
- Deve ser residente de um Estado-membro da UE, ou ter um estabelecimento estável num Estado-membro;
- Deve estar sujeita e não beneficiar de qualquer isenção em matéria de impostos sobre o lucro;
- Deve auferir esses rendimentos por conta própria e não como intermediária (i.e. representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros);
- No caso de ser um estabelecimento estável, o crédito, direito ou a utilização de informações de que resultam esses rendimentos deve estar efetivamente relacionado com a atividade desenvolvida, e tais rendimentos devem constituir rendimento tributável para efeitos de determinação do lucro no Estado-membro em que está situado.
3. Requisito de participação: A entidade pagadora ou devedora (residente em território português, ou o estabelecimento estável em Portugal de entidade de outro Estado-membro) deve estar associada ao beneficiário efetivo, o que se verifica quando:
- Detém uma participação direta de, pelo menos, 25% do capital da outra sociedade; ou
- A outra sociedade tem uma participação direta de, no mínimo, 25% no seu capital; ou
- Uma terceira sociedade tem uma participação direta de, no mínimo, 25% tanto no seu capital como no capital da outra sociedade;
- Em qualquer caso, a participação deve ter sido detida de modo ininterrupto por um período mínimo de 2 (dois) anos, anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte.
- Se esse requisito temporal não se verificar, pode haver restituição do IRC retido na fonte até à data em que se completar o período de 2 anos de detenção ininterrupta da participação, mediante solicitação do beneficiário à Autoridade Tributária e Aduaneira.
4. A isenção de retenção na fonte não se aplica:
- A juros e royalties obtidos em Portugal por entidade de outro Estado-membro, ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro, quando a maioria do seu capital ou dos direitos de voto forem detidos, direta ou indiretamente, por residente(s) de um país terceiro. Contudo, a isenção pode ter lugar se for provado que a cadeia de participações não tem como objetivo principal, ou como um dos objetivos principais, beneficiar da redução da taxa de retenção;
- Quando existam relações especiais, tal como se encontram definidas para efeitos de preços de transferência, entre o pagador/devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e um terceiro, na parte que excede o montante dos juros ou royalties que, se essas relações não existissem, teria sido acordado entre as partes.
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