Perguntas e Respostas sobre as recentes alterações e clarificações à Lei n.º 1-A/2020 e ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, no que respeita a algumas medidas tomadas no âmbito do Contencioso Administrativo e Contratação Pública.
Foi publicada em Diário da República ontem a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, através da qual a Assembleia da República introduziu algumas alterações à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que haviam aprovado medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
A presente Lei vem esclarecer e pormenorizar o regime de suspensão de prazos (processuais e procedimentais) constante do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2000, determinando a suspensão dos prazos tout court, pelo período em que vigorar o estado de emergência, e deixando de fazer referência à aplicação do regime de férias judiciais. Por outro lado, vem especificar algumas regras sobre o andamento de processos urgentes e ainda em matéria de contratação pública.
Embora a Lei entre em vigor no dia 7 de abril, dia seguinte ao da sua publicação, retroage os seus efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - no caso, 9 de março. No entanto, as normas relativas aos processos urgentes, de que abaixo daremos conta, apenas entram em vigor no dia 7 de abril.
Respondemos a algumas perguntas.
Quero recorrer de uma sentença de um tribunal administrativo e o prazo termina no 15 de abril. O prazo de recurso mantém-se suspenso?
Sim, a regra geral, salvo para os processos urgentes, é a da suspensão dos prazos processuais.
No entanto, a Lei vem especificar que a tramitação dos processos e a prática de actos presenciais e não presenciais podem ocorrer quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
Estou a aguardar sentença num processo não urgente. Esta suspensão impede o tribunal de tomar a decisão final entretanto?
Não. Podem ser proferidas decisões finais nos processos em que o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências.
A suspensão de prazos vigora para os processos urgentes?
Não. Em alteração do que constava da Lei n.º 1-A/2020, a Lei n.º 4-A/2020, vem prever que os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências. Dada esta alteração de regime, a produção destes efeitos apenas ocorrerá no dia seguinte ao da publicação da presente Lei, contando-se dessa data todos os prazos para a prática de atos processuais que tenham sido entretanto notificados às partes e que se consideravam abrangidos pela suspensão anteriormente determinada.
A Lei n.º 4-A/2020 especifica ainda que nas diligências que requeiram a presença física das partes ou dos mandatários, a prática de atos realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
A regra de não suspensão de processos urgentes tem alguma exceção?
Sim, quando não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências através daqueles meios de comunicação, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão de prazos que funciona como regra geral.
E os prazos que não são processuais, como os de prescrição ou de caducidade, mantêm-se suspensos?
Sim, não foi alterada a regra que determina que os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos que corram nos tribunais se encontram suspensos, incluindo o prazo para propositura de ações.
No caso concreto dos processos de contencioso pré-contratual aplica-se o regime de suspensão de prazos?
Não, a suspensão de prazos não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código do Processo nos Tribunais Administrativos. Relativamente às notificações para a prática de atos processuais que tenham entretanto sido feitas às partes vigoram as mesmas regras de contagem explicadas acima, dado o facto de os processos de contencioso pré-contratual terem carácter urgente.
Os prazos dos procedimentos administrativos encontram-se igualmente suspensos?
Sim, mas apenas no que respeita à prática de atos por particulares, isto é, o procedimento não fica suspenso, mas os particulares gozam da suspensão de prazos quanto aos atos que lhes caiba praticar no procedimento.
Estando a correr um prazo para apresentação de proposta num procedimento concorrencial de contratação pública, esse prazo encontra-se suspenso também?
Não, a regra da suspensão dos prazos nos procedimentos no que respeita a atos dos particulares não é aplicável aos prazos procedimentais constantes do Código dos Contratos Públicos ("CCP"), conforme é expressamente explicitado nesta Lei n.º 4-A/2020.
Mas a regra de suspensão resultante da redação original da Lei n.º 10-A/2020 não previa a suspensão de todos os prazos em procedimentos administrativos, nomeadamente, em procedimentos de contratação pública?
Sim, a Lei n.º 4-A/2020 assume que houve essa suspensão, mas não pretende prorrogá-la. Assim, e parece-nos que com o intuito de proteger aqueles que possam ter contado com a suspensão de prazo, a nova lei vem determinar que os prazos procedimentais previstos no CCP se consideram suspensos desde 9 de Março, retomando a sua contagem na data de publicação desta lei.
Relativamente a outras regras no âmbito da contratação pública, esta Lei traz alguma novidade?
Sim, relativamente aos contratos abrangidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (regime excecional de contratação pública, de que falámos aqui), vem-se esclarecer que os documentos de habilitação podem ser dispensados, inclusivamente para efeitos de realização de pagamentos, sem prejuízo de a entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento. Ainda relativamente a estes contratos, a entidade adjudicante pode não exigir a prestação de caução, independentemente do preço contratual.
A suspensão de prazos vigora por tempo indeterminado?
Sim, aplica-se o regime de suspensão de prazos aqui referido até à cessação da situação excecional em curso, a determinar por decreto-lei.
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