Autores
Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro
Regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
As faltas dos trabalhadores com filhos que não sejam dispensados pelo empregador nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro são justificadas?
Sim, em virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nesses dias e desde que motivadas por assistência a:
- Filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos;
- Independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- Neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
Pode o trabalhador optar por marcar férias nesses dias?
Sim. O trabalhador pode, em alternativa, proceder à marcação de férias nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.
Caso o trabalhador não tenha férias por gozar e optar por ausentar-se justificadamente, perde algum direito?
Sim, o trabalhador perde direito à retribuição correspondente a tais dias, não perdendo, porém, quaisquer outros direitos.
Ainda assim, a perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída por renúncia a dias de férias ou por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal de trabalho, quando semelhante solução seja permitida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
O trabalhador tem de comunicar a ausência ao empregador?
Sim. A ausência deve ser comunicada nos termos gerais.
As faltas em apreço contam para o limite anual das faltas para assistência à família?
Não. As faltas em apreço não contam para o respetivo limite anual previsto para assistência a filho, a neto e ou a membro do agregado familiar.