A partir da presente data, 1 de abril de 2022, está disponível na Segurança Social Direta uma nova versão do serviço “Comunicar vínculo do trabalhador”, que substitui o atual “Admitir trabalhador”.
O novo serviço estará disponível em “Emprego” > “Vínculos de trabalhadores” > “Comunicar vínculo do trabalhador”.
A Segurança Social disponibilizará informação detalhada quanto a estas alterações no seu website, acessível em “Empregador” > “Admissão de Trabalhadores”. Sem prejuízo do referido, deixamos as seguintes notas:
1. Funcionalidades do novo serviço da Seg. Social Direta
O novo serviço da Seg. Social terá as seguintes funcionalidades:
- Comunicação de um novo vínculo com um trabalhador;
- Consulta dos vínculos dos trabalhadores;
- Consulta das informações dos contratos de trabalho da respetiva entidade empregadora;
- Anulação de vínculo dos trabalhadores comunicados no mês em que houve a comunicação do vínculo;
- Registo de contratos de trabalho (para os vínculos comunicados anteriormente e que não têm um contrato de trabalho associado);
- Alteração da modalidade dos contratos de trabalho;
- Correção dos dados dos contratos de trabalho anteriormente comunicados;
- Renovação dos contratos de trabalho a termo já registados.
2. Comunicação de Vínculos de Trabalhadores
A partir da presente data, no registo de vínculos com os trabalhadores, para além dos campos de informação atuais, passam, igualmente, a ser de preenchimento obrigatório os seguintes campos:
Prestação de trabalho: indicar se a prestação de trabalho é presencial ou em teletrabalho, devendo definir-se com base no tipo de prestação de trabalho com maior valor percentual. Nota:
- No caso de o regime de teletrabalho e o regime presencial terem valores percentuais iguais, e caso exista um acordo ou contrato de trabalho em regime de teletrabalho, deve selecionar-se a opção “Teletrabalho”.
Profissão: campo a preencher com base na tabela da Classificação Portuguesa das Profissões;
Remuneração base: remuneração mensal ilíquida;
Percentagem de trabalho: percentagem de trabalho prestado por referência ao período normal semanal a tempo completo. Nota:
- É um campo obrigatório para contratos a tempo parcial, sendo permitido incluir valores decimais.
Horas de trabalho: número de horas semanais de trabalho. Nota:
- É um campo obrigatório para contratos a tempo total ou parcial (horas semanais) ou contratos intermitentes (neste caso, o número de horas a indicar será anual).
Dias de trabalho: número de dias mensais de trabalho. Notas:
- É um campo obrigatório para contratos a tempo parcial (dias mensais) ou contratos intermitentes (neste caso, o número de dias a indicar será anual);
- Nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial, se o trabalhador prestar a sua atividade 5 dias por semana, deverá preencher-se este campo com 30 dias. No entanto, caso trabalhe menos dias por semana, deverá inserir-se o valor proporcional.
Motivo do contrato: lista disponível para escolha, com base nos motivos existentes no Código do Trabalho. Nota:
- É um campo de preenchimento obrigatório para contratos a termo.
Diuturnidades: campo apenas preenchido quando aplicável.
3. “Consultar Trabalhadores”
Através da opção “Consultar Trabalhadores”, a entidade empregadora pode atualizar a informação relativa ao último contrato de trabalho dos trabalhadores que estejam a seu serviço, bem como a remuneração base dos trabalhadores (desde que sem qualquer alteração aos restantes dados do contrato de trabalho).
4. “Atualização de contratos ativos”
Entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, a entidade empregadora deve atualizar e registar os dados dos contratos de trabalho ativos já comunicados à Segurança Social, em data anterior a 1 de abril de 2022, através do campo “Consultar trabalhadores”, permitindo assim a atualização das informações dos contratos.
De acordo com a informação prestada pelos serviços da Segurança Social, a atualização dos referidos contratos deverá ser executada individualmente, e não de forma massificada.