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Newsletter 01 abr. 2022 · Portugal

Meet the Law - Comunicação de Vínculos de Trabalhadores na Segurança Social Direta

4 min de leitura

Leia nesta página

A partir da presente data, 1 de abril de 2022, está disponível na Segurança Social Direta uma nova versão do serviço “Comunicar vínculo do trabalhador”, que substitui o atual “Admitir trabalhador”.

O novo serviço estará disponível em “Emprego” > “Vínculos de trabalhadores” > “Comunicar vínculo do trabalhador”.

A Segurança Social disponibilizará informação detalhada quanto a estas alterações no seu website, acessível em “Empregador” > “Admissão de Trabalhadores”. Sem prejuízo do referido, deixamos as seguintes notas:

1.    Funcionalidades do novo serviço da Seg. Social Direta

O novo serviço da Seg. Social terá as seguintes funcionalidades:

  • Comunicação de um novo vínculo com um trabalhador;
  • Consulta dos vínculos dos trabalhadores;
  • Consulta das informações dos contratos de trabalho da respetiva entidade empregadora;
  • Anulação de vínculo dos trabalhadores comunicados no mês em que houve a comunicação do vínculo;
  • Registo de contratos de trabalho (para os vínculos comunicados anteriormente e que não têm um contrato de trabalho associado);
  • Alteração da modalidade dos contratos de trabalho;
  • Correção dos dados dos contratos de trabalho anteriormente comunicados;
  • Renovação dos contratos de trabalho a termo já registados.

2.    Comunicação de Vínculos de Trabalhadores

A partir da presente data, no registo de vínculos com os trabalhadores, para além dos campos de informação atuais, passam, igualmente, a ser de preenchimento obrigatório os seguintes campos:

Prestação de trabalho: indicar se a prestação de trabalho é presencial ou em teletrabalho, devendo definir-se com base no tipo de prestação de trabalho com maior valor percentual. Nota:

  • No caso de o regime de teletrabalho e o regime presencial terem valores percentuais iguais, e caso exista um acordo ou contrato de trabalho em regime de teletrabalho, deve selecionar-se a opção “Teletrabalho”.  

Profissão: campo a preencher com base na tabela da Classificação Portuguesa das Profissões;

Remuneração base: remuneração mensal ilíquida;

Percentagem de trabalho: percentagem de trabalho prestado por referência ao período normal semanal a tempo completo. Nota:

  • É um campo obrigatório para contratos a tempo parcial, sendo permitido incluir valores decimais.

Horas de trabalho: número de horas semanais de trabalho. Nota:

  • É um campo obrigatório para contratos a tempo total ou parcial (horas semanais) ou contratos intermitentes (neste caso, o número de horas a indicar será anual).

Dias de trabalho: número de dias mensais de trabalho. Notas:

  • É um campo obrigatório para contratos a tempo parcial (dias mensais) ou contratos intermitentes (neste caso, o número de dias a indicar será anual);
  • Nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial, se o trabalhador prestar a sua atividade 5 dias por semana, deverá preencher-se este campo com 30 dias. No entanto, caso trabalhe menos dias por semana, deverá inserir-se o valor proporcional.

Motivo do contrato: lista disponível para escolha, com base nos motivos existentes no Código do Trabalho. Nota:

  • É um campo de preenchimento obrigatório para contratos a termo.

Diuturnidades: campo apenas preenchido quando aplicável.

3.    “Consultar Trabalhadores”

Através da opção “Consultar Trabalhadores”, a entidade empregadora pode atualizar a informação relativa ao último contrato de trabalho dos trabalhadores que estejam a seu serviço, bem como a remuneração base dos trabalhadores (desde que sem qualquer alteração aos restantes dados do contrato de trabalho).

4.    “Atualização de contratos ativos”

Entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, a entidade empregadora deve atualizar e registar os dados dos contratos de trabalho ativos já comunicados à Segurança Social, em data anterior a 1 de abril de 2022, através do campo “Consultar trabalhadores”, permitindo assim a atualização das informações dos contratos.

De acordo com a informação prestada pelos serviços da Segurança Social, a atualização dos referidos contratos deverá ser executada individualmente, e não de forma massificada.

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