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Meet the Law - Comunicação de Vínculos de Trabalhadores na Segurança Social Direta

A partir da presente data, 1 de abril de 2022, está disponível na Segurança Social Direta uma nova versão do serviço “Comunicar vínculo do trabalhador”, que substitui o atual “Admitir trabalhador”.

O novo serviço estará disponível em “Emprego” > “Vínculos de trabalhadores” > “Comunicar vínculo do trabalhador”.

A Segurança Social disponibilizará informação detalhada quanto a estas alterações no seu website, acessível em “Empregador” > “Admissão de Trabalhadores”. Sem prejuízo do referido, deixamos as seguintes notas:

1.    Funcionalidades do novo serviço da Seg. Social Direta

O novo serviço da Seg. Social terá as seguintes funcionalidades:

  • Comunicação de um novo vínculo com um trabalhador;
  • Consulta dos vínculos dos trabalhadores;
  • Consulta das informações dos contratos de trabalho da respetiva entidade empregadora;
  • Anulação de vínculo dos trabalhadores comunicados no mês em que houve a comunicação do vínculo;
  • Registo de contratos de trabalho (para os vínculos comunicados anteriormente e que não têm um contrato de trabalho associado);
  • Alteração da modalidade dos contratos de trabalho;
  • Correção dos dados dos contratos de trabalho anteriormente comunicados;
  • Renovação dos contratos de trabalho a termo já registados.

2.    Comunicação de Vínculos de Trabalhadores

A partir da presente data, no registo de vínculos com os trabalhadores, para além dos campos de informação atuais, passam, igualmente, a ser de preenchimento obrigatório os seguintes campos:

Prestação de trabalho: indicar se a prestação de trabalho é presencial ou em teletrabalho, devendo definir-se com base no tipo de prestação de trabalho com maior valor percentual. Nota:

  • No caso de o regime de teletrabalho e o regime presencial terem valores percentuais iguais, e caso exista um acordo ou contrato de trabalho em regime de teletrabalho, deve selecionar-se a opção “Teletrabalho”.  

Profissão: campo a preencher com base na tabela da Classificação Portuguesa das Profissões;

Remuneração base: remuneração mensal ilíquida;

Percentagem de trabalho: percentagem de trabalho prestado por referência ao período normal semanal a tempo completo. Nota:

  • É um campo obrigatório para contratos a tempo parcial, sendo permitido incluir valores decimais.

Horas de trabalho: número de horas semanais de trabalho. Nota:

  • É um campo obrigatório para contratos a tempo total ou parcial (horas semanais) ou contratos intermitentes (neste caso, o número de horas a indicar será anual).

Dias de trabalho: número de dias mensais de trabalho. Notas:

  • É um campo obrigatório para contratos a tempo parcial (dias mensais) ou contratos intermitentes (neste caso, o número de dias a indicar será anual);
  • Nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial, se o trabalhador prestar a sua atividade 5 dias por semana, deverá preencher-se este campo com 30 dias. No entanto, caso trabalhe menos dias por semana, deverá inserir-se o valor proporcional.

Motivo do contrato: lista disponível para escolha, com base nos motivos existentes no Código do Trabalho. Nota:

  • É um campo de preenchimento obrigatório para contratos a termo.

Diuturnidades: campo apenas preenchido quando aplicável.

3.    “Consultar Trabalhadores”

Através da opção “Consultar Trabalhadores”, a entidade empregadora pode atualizar a informação relativa ao último contrato de trabalho dos trabalhadores que estejam a seu serviço, bem como a remuneração base dos trabalhadores (desde que sem qualquer alteração aos restantes dados do contrato de trabalho).

4.    “Atualização de contratos ativos”

Entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, a entidade empregadora deve atualizar e registar os dados dos contratos de trabalho ativos já comunicados à Segurança Social, em data anterior a 1 de abril de 2022, através do campo “Consultar trabalhadores”, permitindo assim a atualização das informações dos contratos.

De acordo com a informação prestada pelos serviços da Segurança Social, a atualização dos referidos contratos deverá ser executada individualmente, e não de forma massificada.

Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon
Retrato deSofia Mateus
Sofia Mateus
Sócia
Lisbon
Retrato deMafalda Alves da Silva
Mafalda Alves da Silva
Associada Sénior
Lisbon
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Tiago de Magalhães
Associado Sénior
Lisbon
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Leonor Barata da Cunha
Associada
Lisbon
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