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Meet the Law - Despacho Conjunto da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direção Geral de Energia e Geologia

18 mar. 2022 Portugal 3 min de leitura

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A 15 de março de 2022, a Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”) e a Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) assinaram um despacho conjunto relativo à aplicabilidade do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, (“RJAIA”) a unidades de pequena produção tendo como fonte primária a energia solar (“UPP”).

Nos últimos anos, a APA e a DGEG têm entendido que as unidades de produção com potência instalada inferior ou igual a 1 MW apresentam caraterísticas específicas que tornam este tipo de projetos não suscetíveis de provocar impactes negativos significativos no ambiente.

Contudo, tendo em conta a atual simplificação do processo de licenciamento das UPP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (“Decreto-Lei 15/2022”), a APA e a DGEG consideram que poderão existir projetos com capacidades instaladas muito superiores a 1 MW, especialmente nos casos de instalações agregadas ou contíguas, não sendo possível concluir pela inexistência de impactes negativos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo da permissão legal do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 15/2022, que confere à APA e à DGEG a possibilidade de identificar as tipologias de projetos não suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente, e do RJAIA, a APA e a DGEG determinaram que:

    Não é necessária a submissão ao procedimento de apreciação prévia estabelecido no artigo 3.º do RJAIA, para os projetos que utilizem como fonte primária a energia solar e que correspondam a UPP agregadas ou, não sendo agregadas, contíguas, que não se localizem total ou parcialmente em área sensível, e que cumpram simultaneamente as seguintes condições:

  1. Não ultrapassem cumulativamente uma potência instalada de 12 MW;
  2. Não se localizem a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1 MW;
  3. A ligação dos postos de seccionamento à RESP seja efetuada por linhas de tensão não superior a 30 kV e com extensão total inferior a 10 km, sendo contabilizada a extensão individual das várias linhas associadas.

•    Para efeitos de determinação da potência referida em a) e b) devem ser contabilizados todos os centros electroprodutores de fonte solar, instalados no solo, independentes ou integrados em uma ou mais agregações.

    Os projetos de UPP que não estejam sujeitos a procedimento de apreciação prévia devem adotar tecnologias que minimizem a ocupação de solo e soluções que promovam uma adequada integração paisagística, assegurando o afastamento a eventuais elementos sensíveis localizados na envolvente, incluindo povoações ou habitações isoladas.

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