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Meet the Law - Despacho Conjunto da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direção Geral de Energia e Geologia

A 15 de março de 2022, a Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”) e a Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) assinaram um despacho conjunto relativo à aplicabilidade do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, (“RJAIA”) a unidades de pequena produção tendo como fonte primária a energia solar (“UPP”).

Nos últimos anos, a APA e a DGEG têm entendido que as unidades de produção com potência instalada inferior ou igual a 1 MW apresentam caraterísticas específicas que tornam este tipo de projetos não suscetíveis de provocar impactes negativos significativos no ambiente.

Contudo, tendo em conta a atual simplificação do processo de licenciamento das UPP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (“Decreto-Lei 15/2022”), a APA e a DGEG consideram que poderão existir projetos com capacidades instaladas muito superiores a 1 MW, especialmente nos casos de instalações agregadas ou contíguas, não sendo possível concluir pela inexistência de impactes negativos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo da permissão legal do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 15/2022, que confere à APA e à DGEG a possibilidade de identificar as tipologias de projetos não suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente, e do RJAIA, a APA e a DGEG determinaram que:

    Não é necessária a submissão ao procedimento de apreciação prévia estabelecido no artigo 3.º do RJAIA, para os projetos que utilizem como fonte primária a energia solar e que correspondam a UPP agregadas ou, não sendo agregadas, contíguas, que não se localizem total ou parcialmente em área sensível, e que cumpram simultaneamente as seguintes condições:

  1. Não ultrapassem cumulativamente uma potência instalada de 12 MW;
  2. Não se localizem a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1 MW;
  3. A ligação dos postos de seccionamento à RESP seja efetuada por linhas de tensão não superior a 30 kV e com extensão total inferior a 10 km, sendo contabilizada a extensão individual das várias linhas associadas.

•    Para efeitos de determinação da potência referida em a) e b) devem ser contabilizados todos os centros electroprodutores de fonte solar, instalados no solo, independentes ou integrados em uma ou mais agregações.

    Os projetos de UPP que não estejam sujeitos a procedimento de apreciação prévia devem adotar tecnologias que minimizem a ocupação de solo e soluções que promovam uma adequada integração paisagística, assegurando o afastamento a eventuais elementos sensíveis localizados na envolvente, incluindo povoações ou habitações isoladas.

Autores

Retrato deMónica Carneiro Pacheco
Mónica Carneiro Pacheco
Sócia
Lisbon
Retrato deManuel Cassiano Neves
Manuel Cassiano Neves
Sócio
Lisbon
Retrato deBernardo Cunha Ferreira
Bernardo Cunha Ferreira
Sócio
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Retrato deDuarte Lacerda
Duarte Lacerda
Associado Sénior
Lisbon
Retrato deFrancisco Verdelho
Francisco Verdelho
Associado
Lisbon
Mariana Santos
Catarina Santos
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