Ausências/Regimes | Trabalhador por conta de Outrem | Trabalhador Independente |
Isolamento Profilático do próprio motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado por Delegado de Saúde | Duração | Até 14 dias | Igual Regime TCO |
Valor | 100% da Remuneração de Referência (RR) | Igual Regime TCO |
Regime | Equiparado a falta por doença | |
Quem tem direito? | Trabalhador/Benificário | Trabalhador independente |
Quem não tem direito? | Não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância | Não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância |
Doença do próprio causada por COVID-19 | Duração/Valor | - Do 15.º dia de ausência (ou em data anterior caso se confirme que a pessoa é portadora do virus) ao 30.º dia = 55% da Remuneração de Referência (RR) - Do 30.º dia de ausência até ao 90.º dia = 60% da RR - A partir do 90.º dia até ao 365.º dia = 70% da RR - Ultrapassados os 365 dias = 75% da RR | Igual Regime TCO |
Regime | | Igual Regime TCO |
Acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado por Delegado de Saúde | Duração | Até 14 dias | Igual Regime TCO |
Valor | Valor 100% da Remuneração de Referência (RR) | |
Regime | Falta Justificada / Subsídio de Assistência a filho ou a neto Em caso de isolamento profilático, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, não depende de prazo de garantia Número de dias de atribuição dos subsídios não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil | Igual Regime TCO |
Quem tem direito? | Mãe ou pai ou avô ou avó | Igual Regime TCO |
Quem não tem direito? | Não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância | Igual Regime TCO |
Doença do trabalhador causada por COVID-19 no âmbito de acompanhamento de isolamento profilático | Duração/Montante | - Do 15.º dia de ausência ao 30.º dia = 55% da Remuneração de Referência (RR) - Do 30.º dia de ausência até ao 90.º dia = 60% da RR - A partir do 90.º dia até ao 365.º dia = 70% da RR - Ultrapassados os 365 dias = 75% da RR | Igual Regime TCO |
Regime | Doença - não está sujeita a período de espera | |
Falta para assistência a filho por doença causada por COVID-19 no âmbito de acompanhamento de isolamento profilático | Duração/Montante | Filho menor de 12 anos ou independentemente da idade desde que com deficiência ou doença crónica - 30 dias por ano ou durante todo o períodp de enventual hospitalização 65% da RR (ou 100% após aprovação do OE) Filho com 12 ou mais anos de idade, que no caso de ser maior faça parte do agregado familiar - 15 dias, ou superior em caso de internamento 65% da RR (ou 100% após aprovação do OE) | N/A |
Regime | Falta para assistência a filho | |
Faltas por suspensão das atividades letivas em estabelecimento escolar, motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica | Duração | 16 de março a 29 de março (Não se aplica entre 30 de março e 13 de abril - férias da Páscoa) | |
Montante | Apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem, no valor de 66% da remuneração-base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) Limite mínimo = € 635 (1 remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo 3 RMMG = € 1.905 |
Regime | Falta justificada | N/A |
Exclusão de apoio | Trabalhadores em regime de teletrabalho Nota: Este apoio não pode ser percebido simultaneamente por ambos os progenitores. Caso um dos progenitores esteja em situação de teletrabalho, o outro progenitor não pode faltar pelo motivo de suspensão de atividades letivas em estabelecimento escolar | Trabalhadores em regime de teletrabalho Nota: Caso o outro progenitor esteja em situação de teletrabalho ou a beneficiar da medida prevista para os TCO's o Trabalhador Independente não pode beneficiar deste apoio, ou caso esteja a receber apoio extraordinário à redução da atividade económica |
Pagamento | A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador O apoio não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e só são recebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo Não se aplica a avós | O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social O apoio não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e só são recebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo Não se aplica a avós |
Formalidades para Empresa | Recebida a declaração do trabalhador, a empresa apresenta o requerimento diretamente à Segurança Social Contribuições para a segurança social: (i) Quotizações do trabalhador: incide sobre a totalidade do apoio (ii) Contribuições da entidade empregadora: incide sobre 50% da contribuição social da empresa Devendo ser objeto de declaração de remunerações autónoma | |
Formalidades para Trabalhador | Declaração (disponível se clicar aqui), para entregar à Empresa | Requerimento a apresentar pelo TI junto da Segurança Social Direta |
Ausências de pais com filhos a partir de 12 anos - (que não estejam em isolamento profilático determinado por autoridade de saúde) - e que não possam prestar trabalho em Regime de Teletrabalho | Fundamento Legal | Apenas podem justificar ausências nos termos previstos no Código do Trabalho: Férias - se aprovadas com a entidade empregadora Faltas para assistência a filho por doença ou acidente Faltas para assistência a neto Os trabalhadores têm direito a faltar até 15 dias por ano ao trabalho, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente*: (i) A filho com 12 ou mais anos de idade (ii) A filho maior desde que faça parte do agregado familiar *Ao período de ausência acresce 1 dia por cada filho além do primeiro O direito de falta para assistência a filho não pode ser exercido pelos 2 pais em simultâneo | N/A |
Montante | Subsídio = 65% da RR e após a entrada em vigor do Orçamento de Estado 2020 passa a 100% da RR | |
Obrigação do Trabalhador | O empregador pode exigir ao trabalhador, para justificação da falta: (i) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência (ii) Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência | |
Teletrabalho | Pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas |
Montante | 100% da Remuneração pago pela Entidade Empregadora | Assumido pelo Trabalhador Independente |
Acidente ocorrido em Teletrabalho é Acidente de Trabalho? | Os acidentes ocorridos em caso de teletrabalho são qualificáveis como acidentes de trabalho. O empregador deverá transmitir à seguradora: → Nome dos trabalhadores que passarão a prestar atividade em teletrabalho; → Período normal de trabalho e horário diário a praticar; → Morada / local a partir do qual o trabalho será realizado. | |
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