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Meet the Law | Regime Excecional e Temporário de Reequilíbrio Financeiro de Contratos de Execução Duradoura

Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril

O Decreto-Lei n.º 19-A/2020, publicado no passado dia 30 de abril, veio estabelecer um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, concretizando a possibilidade - prevista no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que renovou a declaração de estado de emergência - de se (i) modificar temporariamente os respetivos termos/condições, (ii) dispensar a exigibilidade de determinadas prestações ou (iii) limitar o direito à reposição do equilíbrio financeiro, de contratos de execução duradoura.

O diploma em análise - que visa limitar os efeitos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do exercício de eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados, sem qualquer restrição, no âmbito de contratos de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte (v.g., contratos de parceria público-privada ou PPP) - introduziu as seguintes alterações:

Pretensões compensatórias e de reposição do equilíbrio financeiro: são suspensas, de dia 3 de abril de 2020 até ao termo da vigência do estado de emergência, as cláusulas contratuais e disposições normativas que preveem o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou a compensação por quebras de utilização em qualquer contrato de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, não podendo os contraentes privados delas valer-se por factos ocorridos durante esse período.

Após o termo de vigência do estado de emergência, nos contratos em que se preveja expressamente o direito do contraente ou parceiro privado a ser compensado por quebras de utilização ou em que a ocorrência de uma pandemia constitua fundamento passível de originar uma pretensão de reposição do equilíbrio financeiro, tal só poderá ser realizado através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, não dando lugar a revisão de preços ou assunção, por parte do contraente ou parceiro público, de um dever de prestar à contraparte.

Contratos de PPP no setor rodoviário: as obrigações das concessionárias e subconcessionárias rodoviárias no âmbito dos respetivos contratos devem ser temporariamente objeto de redução ou suspensão, a determinar e a concretizar, com urgência, pelo concedente ou subconcedente, tendo em conta, em particular, níveis de tráfego atualizados e consistentes com a realidade e os serviços mínimos a garantir para a adequada salvaguarda da segurança rodoviária.

Sempre que a remuneração das concessionárias ou subconcessionárias advenha de pagamentos do concedente ou subconcedente, deve este adicionalmente determinar, de forma unilateral, a redução dos pagamentos devidos, na medida da redução ou suspensão das obrigações das concessionárias ou subconcessionárias.

Modificação unilateral: o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, relativo às determinações unilaterais de modificação objetiva de um contrato de PPP por parte do parceiro público, não é aplicável a qualquer ato, medida, decisão ou outro tipo de atuação imputável ao parceiro público, incluindo de natureza regulamentar, adotado no contexto da pandemia da doença COVID -19, no âmbito de contratos de PPP ou com efeitos aplicáveis a esses contratos, dispensando-se o cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade aí prescrita (v.g., pareceres da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos).

Esta alteração produz efeitos retroativos à data de aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Natureza excecional e aplicação subsidiária: nos contratos que configurem uma PPP, as alterações introduzidas em matéria de pretensões compensatórias e reposição de equilíbrio financeiro, contratos de PPP no setor rodoviário e modificação unilateral são excecionais face ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, aplicando-se este último apenas subsidiariamente.

Impugnação das decisões arbitrais: nos litígios que venham a emergir da aplicação do diploma em análise, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:

  • Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
  • Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 

Indemnização pelo sacrifício: não dão lugar a indemnização pelo sacrifício (por não preencherem o requisito da especialidade) os danos resultantes de atos regularmente praticados pelo Estado ou outra entidade pública, no exercício das competências conferidas pela legislação de saúde pública e de proteção civil, ou no quadro do estado de emergência, para efeitos da prevenção e do combate à pandemia COVID -19, que constitui para o efeito causa de força maior.

O presente diploma entrou em vigor no dia 1 de maio e cessará a sua vigência no momento em que a OMS determinar que a situação epidemiológica do vírus SARS-Cov-2 e da doença COVID-19 não configuram uma pandemia, sem prejuízo dos efeitos nele previstos que, pela sua natureza, devam ser produzidos ou venham a ser efetivados após essa cessação.

O Decreto-Lei n.º 19-A/2020 pode ser consultado aqui.

Autores

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Goncalo Guerra Tavares
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Duarte Lebre de Freitas
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Guilherme da Fonseca Teixeira
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