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Foi publicado, no passado dia 15 de junho, o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos (Decreto-Lei n.º 50/2021 de 15 de junho) e que revoga o Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro.
Este novo diploma pretende atualizar a figura e o tipo contratual, bem como os procedimentos de formação dos contratos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética e de autoconsumo nos edifícios públicos e equipamentos afetos à prestação de serviços públicos. Adicionalmente, procura-se simplificar a formação dos contratos de gestão de eficiência energética, reduzindo a carga burocrática a suportar por empresas e particulares que pretendam colaborar com os serviços e organismos da Administração Pública.
O presente decreto-lei estabelece um conjunto de regras, por um lado, quanto ao regime da formação e, por outro, quanto à execução dos referidos contratos.
Relativamente à formação dos contratos de gestão de eficiência energética destaca-se o seguinte:
- A instituição de um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos;
- A obrigatoriedade das entidades adjudicantes adotarem procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação ou de negociação, para a celebração de contratos que tenham por objeto a gestão de eficiência energética;
- A definição de regras que devem ser incluídas no caderno de encargos, como, por exemplo, quando a prestação de serviços objeto do contrato englobar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis para autoconsumo, o investimento na unidade de produção de energia não poderá ser superior a 50 % do investimento total a realizar pelo adjudicatário;
- A determinação de que o preço contratual corresponderá à diferença entre o valor, ou parte dele, de acréscimo de economias de energia alcançado pela empresa de serviços energéticos e o valor das economias de energia anuais garantidas contratualmente para a entidade adjudicante;
- A fixação de que o critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, sendo aferido em função da maior economia de energia para a entidade adjudicante e densificado, no mínimo, pelos fatores relativos às economias de energia anuais para a entidade adjudicante e ao prazo contratual.
Já no que respeita à execução dos contratos de gestão de eficiência energética, prevê-se, entre outros aspetos, os seguintes:
- Definição de um conjunto de elementos, tais como o prazo de vigência e as consequências do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato, que devem constar do clausulado do contrato, sob pena de nulidade;
- Regras quanto à partilha de riscos, nomeadamente que o contrato deve implicar uma significativa e efetiva transferência do risco para a empresa de serviços energéticos;
- O prazo de vigência do contrato deve ser fixado em função do período necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pela empresa de serviços energéticos, não podendo ser inferior a 15 anos;
- O regime de bens afetos ao contrato, designadamente esclarecendo-se que os mesmos podem pertencer ao contraente público, à empresa de serviços energéticos ou a terceiros e, adicionalmente, que a empresa de serviços energéticos pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins bens e equipamentos a afetar ao contrato de gestão de eficiência energética, desde que seja reservado ao contraente público o direito de aceder ao uso desses bens e suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução do contrato.
As peças-tipo para os procedimentos de formação de contratos de eficiência energética deverão ser publicadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Energia, no prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Por fim, o diploma prevê a respetiva entrada em vigor 90 dias após a sua publicação, i.e. em 13 de setembro de 2021.
O presente decreto-lei pode ser consultado aqui.