Foi publicado hoje o Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o novo regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, revogando o anterior Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril.
O presente decreto-lei pretende facilitar o acesso dos utilizadores de veículos elétricos aos pontos de carregamento, assegurar uma cobertura territorial efetiva e simplificar o funcionamento do sistema de mobilidade elétrica, procurando garantir a universalidade de acesso a todos os pontos de carregamento públicos.
Uma das alterações mais relevantes introduzida pelo presente diploma, que altera o paradigma da mobilidade elétrica em Portugal, prende-se com a eliminação da figura do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME), em linha com os regimes adotados noutros países europeus e com o Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).
Paralelamente, passa a ser obrigatória a disponibilização da opção de carregamento ad hoc em todos os pontos de carregamento, permitindo a utilização destes pontos sem necessidade de contrato, prevendo-se ainda a adoção de diferentes meios eletrónicos de pagamento. Estas obrigações relativas aos meios de pagamento a disponibilizar pelos Operadores de Pontos de Carregamento (OPC) aos Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), em pontos de carregamento acessíveis ao público, com potência igual ou superior a 50 kW e que se encontrem já definitivamente instalados e em operação à data da entrada em vigor do decreto-lei, aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2027.
O novo regime prevê ainda a interligação com sistemas internacionais de mobilidade elétrica através de itinerância eletrónica, bem como a possibilidade de carregamento a partir de produção própria de energia renovável em regime de autoconsumo. Introduz também funcionalidades como o carregamento inteligente e o carregamento bidirecional (vehicle-to-grid).
Adicionalmente, é eliminada a gestão centralizada da rede de mobilidade elétrica, que, até agora, se encontrava a cargo da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (MOBI.E, S.A.), passando os prestadores de serviços a poder estabelecer e gerir as suas próprias redes de pontos de carregamento, sem obrigatoriedade de ligação a uma rede comum.
Por fim, estabelece-se um regime transitório, até 31 de dezembro de 2026, de modo a acautelar uma transição gradual e sem disrupções entre o anterior modelo centralizado e o novo regime, em conformidade com o Regulamento AFIR.
Para mais informações, o Decreto-Lei pode ser consultado aqui.