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Foi publicada no dia 7 de Setembro, a Lei n.º 49/2011, que introduz a sobretaxa extraordinária de IRS aplicável aos rendimentos auferidos no ano de 2011.
O diploma, que entrou em vigor dia 8 de Setembro, limita a aplicação desta medida apenas aos rendimentos auferidos em 2011, determinando o fim da sua vigência assim que produzidos os seus efeitos.
RENDIMENTOS SUJEITOS E RENDIMENTOS EXCLUÍDOS
A sobretaxa de 3,5% incidirá sobre todos os seguintes rendimentos englobados em sede de IRS auferidos por residentes em território português:
- Rendimentos de trabalho dependente (Categoria A)
- Rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B)
- Rendimentos de capitais que sejam englobados (Categoria E)
- Rendimentos prediais (Categoria F)
- Incrementos patrimoniais (Categoria G) e
- Pensões (Categoria H).
Para além destes rendimentos, a sobretaxa incidirá também sobre determinados rendimentos sujeitos a taxas especiais como algumas mais-valias - as relativas a partes sociais, a derivados, a warrants e a certificados - bem como sobre as "gorjetas", sobre os rendimentos auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico e sobre os acréscimos patrimoniais não justificados.
Encontrar-se-á excluída de tributação a parte do rendimento colectável de IRS de cada sujeito passivo que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida ("RMMG"), i.e., € 6.790 (€ 485 * 14).
BASE TRIBUTÁVEL E RETENÇÃO NA FONTE
A sobretaxa aplicar-se-á assim sobre o valor que excede o valor anual da RMMG por sujeito passivo residente em território português, deduzido dos seguintes montantes:
- € 12,13 por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; e
- O montante retido na fonte que exceda o valor da sobretaxa extraordinária.
Os montantes assim apurados serão cobrados independentemente do seu valor, não se prevendo limites mínimos para a cobrança da sobretaxa.
Relativamente aos rendimentos de Categoria A e H, será sujeito a retenção na fonte 50% do subsídio de Natal ou do 13.º mês, na parte que exceda os € 485, depois de efectuadas as retenções na fonte nos termos gerais do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para a Segurança Social.
Nos casos em que o subsídio de Natal ou o 13.º mês sejam pagos de forma fraccionada, retém-se em cada pagamento a parte proporcional da sobretaxa extraordinária calculada nos termos referidos.
FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
No caso dos rendimentos das Categorias A e H, a retenção na fonte acima referida será efectuada a título de pagamento por conta da sobretaxa devida a final apurada em 2012, com a entrega da Declaração de Rendimentos relativa a 2011.
Nas restantes categorias, o apuramento da sobretaxa ocorrerá aquando da apresentação da Declaração de Rendimentos em 2012.