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Suspensão de Execuções Fiscais

Ofício-Circulado n.º 60.092 de 27 Julho 2012, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários

31/08/2012

O regime legal da suspensão do processo de execução fiscal, previsto no artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e nos artigos 169.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), tem vindo a ser objecto de alterações, sendo a última delas promovida pelo artigo 152.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012.

Em traços gerais, a suspensão do processo de execução fiscal depende da conjugação de dois factores: a apresentação de um meio de reacção contra a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (v.g. reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, oposição à execução) e a prestação ou constituição de uma garantia idónea (v.g. garantia bancária, caução, penhor, hipoteca ou qualquer outro meio susceptível de assegurar o crédito tributário).

A fim de uniformizar os procedimentos internos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nesse domínio, o Ofício-Circulado n.º 60.092, de 27.07.2012, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, sancionado por despacho do substituto do Director-Geral em 26.07.2012, veio consagrar o seguinte entendimento: 

  • Contrariamente ao que constituía a regra no regime anterior à publicação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, deixou de ser obrigatório recorrer previamente a um meio de reacção contra a dívida exequenda para poder obter o efeito suspensivo da cobrança coerciva. 
  • O contribuinte pode, antes de lançar mão de um mecanismo contencioso para contestar a legalidade ou exigibilidade da dívida, obter o efeito suspensivo da execução fiscal. Para tanto, deve, entre o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida e o termo do prazo legal de apresentação do meio de reacção, prestar, em simultâneo, uma garantia idónea acompanhada de um requerimento contendo:
  • a indicação da natureza da dívida;
  • o período a que a dívida respeita;
  • a indicação da entidade que praticou o acto
  • a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da ilegalidade ou inexigibilidade da dívida
  • a indicação, em concreto, do meio de defesa que pretende apresentar
  • Não é admitida a alteração posterior da identificação da dívida, salvo evidente lapso de escrita, admitindo-se apenas a modificação do meio de reacção indicado, desde que tal seja expressamente comunicado à AT dentro do prazo legal do meio de defesa indicado em primeiro lugar.
  • A execução fiscal fica suspensa desde a apresentação simultânea da garantia e do requerimento, sendo o efeito suspensivo mantido até à decisão definitiva do pleito ou até ao decurso do prazo legal de apresentação do meio de reacção.
  • Para além dessa possibilidade, actualmente consagrada nos n.ºs 2 e 3 do artigo 169.º do CPPT, mantém-se o regime de apresentação prévia de meio de reacção seguido de prestação de garantia idónea.
  • Contudo, neste último caso a AT não notifica o contribuinte, em caso algum, para prestar garantia. A AT limita-se a disponibilizar na área reservada do Portal das Finanças informação sobre o valor da dívida e sobre a garantia a prestar. A execução fiscal mantém-se activa e só é suspensa aquando da efectiva prestação da garantia.
  • A emissão de certidão de situação tributária regularizada só está autorizada quando for prestada garantia idónea ou autorizada a sua dispensa ou, no caso dos n.ºs 2 e 3 do artigo 169.º do CPPT, quando o requerimento em que se manifesta a intenção de apresentar um meio de reacção contra a dívida for acompanhado de garantia idónea.

De realçar que as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011 aos artigos 169.º e 199.º do CPPT têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes a partir da respectiva entrada em vigor (01.01.2012).

Fonte
Meet the Law - Direito Fiscal
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Autores

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Nuno Pena
Sócio
Lisbon
Retrato dePatrick Dewerbe
Patrick Dewerbe
Sócio
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