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Tabelas de Retenção na Fonte para 2013

Despacho n.º 796-B / 2013

21/01/2013

Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, o Despacho n.º 796-B / 2013, de 14 de Janeiro[1], aprovou as tabelas de retenção na fonte para o ano de 2013, as quais serão aplicáveis de imediato (consulte as tabelas através deste link), sem prejuízo da possibilidade de opção pela aplicação das tabelas de 2012 relativamente ao mês de Janeiro de 2013, para os trabalhadores do setor privado, caso em que no mês de Fevereiro deverão ser feitas as respetivas correções.

As tabelas de retenção na fonte fixam a taxa de IRS a descontar mensalmente por residentes fiscais no continente que aufiram rendimentos de trabalho dependente e / ou pensões, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, variando a taxa a que cada contribuinte está sujeito em função do tipo de rendimento que aufere e da sua situação pessoal / familiar.

As novas tabelas ora aprovadas resultam num claro aumento das taxas de retenção na fonte aplicáveis, refletindo o incremento de tributação em sede de IRS previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/ 2012, de 31 de dezembro).

Procurando diminuir o impacto a nível de liquidez que resultará deste aumento de retenção na fonte, o Governo apresentou já proposta de lei de acordo com a qual será conferida a possibilidade aos trabalhadores dependentes de receberem, grosso modo, um dos subsídios de forma diluída (1/12 cada mês). A opção por receber tal subsídio em duodécimos não resultará num aumento de retenção na fonte uma vez que o respetivo montante será alvo de retenção autónoma (i.e. não acrescerá à remuneração global para efeitos de retenção).

Finalmente, chamamos a atenção para o facto de as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões estarem ainda obrigadas a reter uma importância adicional correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as restantes retenções previstas, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, por conta da sobretaxa de IRS devida no ano de 2013. Esta retenção acrescerá à retenção na fonte genérica / que decorre das tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 796-B / 2013.

Para uma melhor compreensão da situação aplicável a cada caso concreto, infra apresentamos (i) uma explicação genérica do funcionamento do regime legal em causa e (ii) três casos práticos com base em cenários hipotéticos.

1. EXPLICAÇÃO DO REGIME

a. RETENÇÃO NA FONTE GERAL

1.º Momento: A escolha da tabela correspondente (consoante seja casado, não casado ou casado único titular de rendimentos): 
  • Tabelas I, II ou III - Trabalhadores dependentes do setor privado, sem nenhum grau de incapacidade ou deficiência.
  • Tabelas IV, V e VI - Trabalhadores dependentes do setor privado, portador de deficiência.
  • Tabela VII - Pensionistas, titulares não deficientes.
  • Tabela VIII - Pensionistas, titulares portadores de deficiência.
  • Tabela IX - Pensionistas, titulares deficientes das Forças Armadas.
  • Tabelas X e XI - funcionários públicos, trabalhadores dependentes abrangidos pelo artigo 29.º da Lei n.º 66-B/ 2012 de 31 de dezembro (OE para 2013). 
  • Tabelas XII a XIV - funcionários públicos, trabalhadores dependentes abrangidos pelo artigo 29.º da Lei n.º 66-B/ 2012 de 31 de dezembro (OE para 2013), portadores de deficiência.

2.º Momento: Consideração do rendimento bruto mensal auferido para aplicar a taxa correspondente. 

  • Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente (setor público e privado): cruzamento da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
  • Nas tabelas de retenção sobre pensões: cruzamento da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
3.º Momento: Aplicação da taxa prevista na tabela concretamente aplicável (v. exemplos infra).

b. RETENÇÃO NA FONTE CASO SE OPTE PELA RECEÇÃO DE UM SUBSÍDIO EM DUODÉCIMOS

1.º Momento: Exercer a opção.
  • Determinação do pagamento em duodécimos de 50% do subsídio de férias e de Natal, repartido pelos 12 meses do ano.
2.º Momento: Aplicação da taxa prevista na tabela concretamente aplicável de modo independente, i.e. sem que acresça à restante remuneração (v. exemplos infra).

c. RETENÇÃO NA FONTE POR CONTA DA SOBRETAXA DE IRS

1.º Momento: Consideração do rendimento bruto mensal ("Ordenado").
2.º Momento: Subtração dos montantes retidos a titulo de a. e b. supra edas contribuições para a segurança social("Retenções Gerais"), i.e. = Ordenado - Retenções Gerais.
3.º Momento: Cálculo do valor sobrante em excesso da retribuição mínima mensal garantida, i.e. = Ordenado - Retenções Gerais - Retribuição mínima mensal garantida.
4º Momento: aplicação taxa de 3.5% (v. exemplos infra).

2. EXEMPLOS PRÁTICOS

a. CENÁRIO HIPOTÉTICO 1:

  • Trabalhador dependente setor privado;
  • Solteiro;  Sem dependentes a cargo;
  • Rendimento mensal bruto de € 1.000,00;
  • Subsídio hipotético de € 1.000,00;
  • Opção pelo recebimento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos.

A tabela a aplicar será a Tabela I - a taxa de retenção na fonte a aplicar vai resultar da interseção da 10.ª linha (remuneração mensal até € 1.048,00) com a coluna 1 (zero dependentes), ou seja, ir-se-á traduzir num desconto de 13,5% x € 1.000,00 = € 135,00.

Os descontos para a segurança social por parte do trabalhador totalizam € 110 (€ 1.000,00*11%). Com o pagamento de metade dos subsídios em duodécimos, não haverá lugar a retenção na fonte uma vez que para os rendimentos constantes na Tabela I, até € 585,00, nenhuma taxa de retenção haverá a aplicar e o duodécimo neste caso apenas totalizaria cerca de € 88.

A retenção na fonte por conta da sobretaxa de IRS resulta da multiplicação de 3,5% pelo valor decorrente da subtração ao valor bruto mensal (€ 1.000,00) do valor das Retenções Gerais (€ 245,00) e do valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 485,00), ou seja,

[€ 1000 - € 135 - € 110 - € 485] * 3,5% ≈ € 9,45

Em face do exposto o rendimento liquido deste trabalhador seria de:

€ 745,55 ≈ € 1000 - € 135 - € 110 - € 9,45

O aumento de retenção na fonte a título de IRS face a 2012 é de 44,45% (€ 100[2] vs. € 144,45).

b. CENÁRIO HIPOTÉTICO 2:

  • Pensionista;
  • Casado único titular;
  • Não deficiente;
  • Pensão no valor de € 700,00.

A tabela a aplicar será a Tabela VII - A taxa de retenção na fonte a aplicar vai resultar da interseção da 5.ª linha (pensão mensal até € 764,00) com a coluna 2 (Casado único titular), ou seja, ir-se-á traduzir num desconto de € 7 (€ 764,00*1%).

A retenção na fonte por conta da sobretaxa de IRS resulta da multiplicação de 3,5% pelo valor decorrente da subtração ao valor bruto mensal (€ 700,00) do valor das Retenções Gerais (€ €7) e do valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 485,00), ou seja,

[€ 700 - € 7 - € 485] * 3,5% ≈ € 7,28

Em face do exposto o rendimento liquido deste pensionista seria de:

€ 685,72 ≈ € 700 - € 7 - € 7,28

O aumento de retenção na fonte a título de IRS face a 2012 é de 308% (€ 3,5[2] vs. € 14,28).

c. CENÁRIO HIPOTÉTICO 3:

  • Trabalhador dependente - função pública (admitido após 1 de Janeiro de 2009);
  • Casado (dois titulares);
  • 2 (dois) dependentes;
  • Não deficiente;
  • Rendimento mensal bruto de € 2.700,00
  • Não há lugar a opção pelo regime de receção dos subsídios em duodécimos.

A tabela a aplicar será a Tabela XII - A taxa de retenção na fonte a aplicar vai resultar da interseção da 23.ª linha (rendimento mensal bruto até € 2.931,00) com a coluna 3 (dois dependentes), ou seja, ir-se-á traduzir num desconto de € 742,50 (€ 2.700,00*27,5%).

Os descontos para a segurança social por parte do trabalhador totalizam € 297 (€ 2.700,00*11%).

A retenção na fonte por conta da sobretaxa de IRS resulta da multiplicação de 3,5% pelo valor decorrente da subtração ao valor bruto mensal (€ 2.700,00) do valor das Retenções Gerais (€ 1.039,05) e do valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 485,00), ou seja,

[€ 2.700 - € 742,50 - € 297 - € 485] * 3,5% ≈ € 14,25

Em face do exposto o rendimento liquido deste trabalhador seria de:

€ 1.646,25 ≈ € 2.700 - € 742,50 - € 297 - € 14,25

O aumento de retenção na fonte a título de IRS face a 2012 é de ≈ 27,4% (€ 594[2] vs. € 756,75).


[1] Foi entretanto aprovada a declaração de retificação n.º 45-A / 2013, de 15 de Janeiro de acordo com a qual na linha 32 (correspondente ao rendimento até € 4.385,00), terceira coluna (casado único titular), da Tabela VII - Pensões onde se lê "28,0%" se deverá ler "27,5%".

[2] Montante apurado com recurso ao Despacho n.º 2075-A/2012, de 13 de Fevereiro.

Fonte
Meet The Law - Direito Fiscal
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Autores

Retrato deNuno Pena
Nuno Pena
Sócio
Lisbon
Retrato dePatrick Dewerbe
Patrick Dewerbe
Sócio
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