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Meet the Law | Perguntas e Respostas sobre impacto das novas medidas no Direito Administrativo

A Assembleia da República aprovou ontem, através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, novas medidas excecionais e temporárias com impacto nos processos judiciais e em alguns procedimentos na área do Direito Administrativo. Respondemos a algumas perguntas.


Quero recorrer de uma sentença de um tribunal administrativo e o prazo termina no dia 25 de março. O prazo de recurso fica agora suspenso?
Sim. A todos os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais administrativos aplica-se o regime das férias judiciais desde o dia 13 de março. O mesmo regime aplica-se aos processos e procedimentos que corram termos no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas ou em tribunais arbitrais.

A suspensão de prazos vigora por tempo indeterminado?
Sim, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional em curso, a determinar por decreto-lei que declare o termo da situação excecional.

A suspensão de prazos vigora para os processos urgentes?
Sim, nos processos urgentes (como é o caso do contencioso pré-contratual) os prazos suspendem-se igualmente, embora sempre que tecnicamente viável, nestes processos, seja admitida a prática de atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.

E os prazos que não são processuais, como os de prescrição ou de caducidade, ficam também suspensos?
Sim, ficam igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos que corram nos tribunais acima mencionados, incluindo o prazo para propositura de acções.

O regime de suspensão de prazos previsto na Lei n.º 1-A/2020 aplica-se a mais alguns procedimentos administrativos?
Sim, o referido regime aplica-se, com as necessárias adaptações aos seguintes procedimentos:

  1. procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
  2. procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
  3. prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

O regime de fiscalização prévia do Tribunal de Contas mantém-se neste contexto?
Sim, apenas ficam isentos os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (veja aqui quais), bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da presente lei, sem prejuízo de os mesmo deverem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.

É possível a participação de membros de órgãos colegiais de entidades públicas nas respectivas reuniões por vídeo ou teleconferência?
Sim, A participação por vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo ficar registado na respetiva ata a forma de participação.

As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais previstas para os meses de Abril e Maio ficam suspensas?
Não. As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio não são obrigatoriamente suspensas - podendo ser realizadas por videoconferência ou outro meio digital, se houver condições para tal -, mas podem, em todo o caso, realizar-se até 30 de junho de 2020.

No dia 23 de março iria assistir à Assembleia Municipal do meu concelho de residência. Posso ir?
Não, as reuniões que tenham carácter público devem decorrer à porta fechada até 30 de junho de 2020, devendo ser publicada online a respetiva gravação, quando possível.

Autores

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