Open navigation
Procurar

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

Meet The Law - Direito Público

10 set. 2026 Portugal 5 min de leitura

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que procede a uma revisão significativa do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com o objetivo de simplificar, clarificar e atualizar o regime da contratação pública em Portugal.

As alterações introduzidas têm impacto tanto para entidades adjudicantes como para operadores económicos, destacando-se a introdução de novas regras sobre digitalização e inteligência artificial, a adoção de um novo conceito de valor estimado do contrato, a redução de encargos burocráticos, a simplificação dos procedimentos de formação de contratos e a elevação substancial dos limiares para recurso à consulta prévia e ao ajuste direto.

O articulado do CCP é também reorganizado e diversos regimes são reformulados, procurando conferir maior clareza e coerência à aplicação prática do Código.

O novo regime entra em vigor a 1 de outubro de 2026 e aplica-se aos procedimentos de formação iniciados a partir dessa data e aos contratos celebrados na sua sequência. Excecionalmente, o regime das modificações objetivas e da resolução de litígios aplica-se já aos procedimentos em curso e aos contratos em execução.

Principais Alterações

Fase Pré-Contratual:

  • Novo conceito de “Valor Estimado do Contrato” – O CCP substitui o anterior conceito de “valor do contrato” (“valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário”) pelo novo conceito de valor estimado do contrato (“preço estimado a pagar pela entidade adjudicante”). Esta alteração é relevante para efeitos de escolha do procedimento e de determinação do órgão competente para autorizar a despesa.
     
  • Elevação dos limiares para escolha do procedimento – Uma das alterações mais significativas é o aumento substancial dos limiares para recurso ao ajuste direto e à consulta prévia:

 

  • Não adjudicação por inexistência de propostas satisfatórias – As entidades adjudicantes passam a poder definir uma pontuação global mínima no programa do procedimento ou convite, não adjudicando caso nenhuma proposta atinja esse limiar.
     
  • Conceção-Construção – O CCP passa a regular expressamente este tipo contratual, estabelecendo que: (i) não está sujeito a qualquer condição especial de adoção; (ii) o caderno de encargos deve incluir programa preliminar e discriminação dos montantes por fase; (iii) podem ser previstos marcos de execução para efeitos de pagamento; e (iv) aplicam-se regras específicas para trabalhos complementares.
     
  • Iniciativas Espontâneas – Formaliza-se a possibilidade de os operadores económicos apresentarem às entidades adjudicantes um estudo técnico tendo em vista a execução de um contrato público. Se a entidade adjudicante considerar a proposta adequada, pode utilizar o estudo técnico na preparação das peças do procedimento, reembolsando o operador económico caso a sua proposta não seja adjudicada.
     
  • Regime de Flexibilização do Concurso Público – Para contratos de valor inferior aos limiares europeus, a entidade adjudicante pode afastar, adaptar ou incluir regras e formalidades no procedimento de concurso público, desde que respeite os princípios gerais da contratação pública e o objetivo seja promover simplificação, eficiência ou celeridade.
     
  • Declaração Tácita da Proposta – É eliminada a declaração de compromisso do Anexo I ao CCP. Com a apresentação da proposta presume-se que o operador económico tomou conhecimento das peças do procedimento e confirma a inexistência de qualquer impedimento.
     
  • Ajustes no Regime dos Impedimentos – é acrescentada uma nova causa de impedimento por fortes indícios de atos ou acordos que falseiem a concorrência. Por outro lado, permite-se a participação de operadores com dívidas à Segurança Social ou à Autoridade Tributária.
     
  • Novas regras relativas ao Júri do Procedimento – além da revogação da declaração correspondente ao Anexo XIII, é alargado o âmbito de poderes delegáveis ao júri, incluindo o poder de retificar as peças e decidir sobre erros ou omissões.

Fase de Execução dos Contratos:

  • Subcontratação – Passa a estar previsto o deferimento tácito no caso de a entidade adjudicante não se pronunciar no prazo de 30 dias sobre a proposta do cocontratante.
     
  • Resolução Alternativa de Litígios – A arbitragem deixa de poder ser imposta como condição de participação no procedimento e recupera-se a figura das comissões técnicas de conciliação, compostas por peritos nomeados pelas partes, com o propósito de prevenir ou resolver litígios contratuais de forma amigável.
     

Para mais informações sobre o Decreto-Lei n.º 177/2026, pode consultar aqui

Voltar ao topo Voltar ao topo
Abre numa nova janela