Open navigation
Procurar
Escritórios – Portugal
Explorar todos os escritórios
Alcance Global

Além de oferecer assessoria jurídica especializada nas jurisdições locais, a CMS trabalha em parceria consigo para que possa navegar eficazmente através das complexidades dos ambientes empresariais e jurídicos globais.

Explore o nosso alcance
Insights – Portugal
Explorar conhecimento
Sobre a CMS – Portugal
Procurar
Áreas de Prática
Insights

Os advogados do CMS prestam assessoria jurídica orientada para o futuro do seu negócio em diversas áreas de prática e setores em todo o mundo.

Explorar temas
Escritórios
Alcance Global

Além de oferecer assessoria jurídica especializada nas jurisdições locais, a CMS trabalha em parceria consigo para que possa navegar eficazmente através das complexidades dos ambientes empresariais e jurídicos globais.

Explore o nosso alcance
CMS Portugal
Insights
Sobre a CMS
Mais sobre a CMS

Selecione a sua região

Newsletter 29 out. 2025 · Portugal

Alteração do Regulamento (UE) 2023/956 relativamente à Simplificação e ao Reforço do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço – Regulamento (UE) 2025/2083

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

3 min de leitura

Leia nesta página

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no dia 17 de outubro de 2025, o Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, no que diz respeito à simplificação e ao reforço do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.

O Regulamento (UE) 2023/956 criou o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM), que impõe um preço de carbono a determinadas mercadorias importadas para a União Europeia, garantindo um preço de carbono equivalente entre esse produto importado e o mesmo produto produzido na UE, evitando desta forma o risco de fuga de carbono. O Regulamento está atualmente num período de transição e aplica-se definitivamente a partir de janeiro de 2026.

Com o propósito de garantir uma aplicação harmoniosa do CBAM quando o período de transição tiver terminado, o Regulamento (UE) 2025/2083 introduz um conjunto de alterações das quais se destacam as seguintes:

·       Criação de um limiar único baseado na massa abaixo do qual os importadores estão isentos de cumprir as obrigações previstas no regulamento. Este limiar fica, inicialmente, estabelecido nas 50 t de massa líquida das mercadorias importadas num ano civil, sendo revisto anualmente de forma a garantir que 99% das emissões estão incorporadas no âmbito do CBAM. A isenção não se aplica aos importadores de eletricidade e hidrogénio.

·       A Declaração CBAM passa a ter de ser apresentada até ao dia 30 de setembro de cada ano (começando em 2027 por referência às importações realizadas durante o ano de 2026), devendo incluir a quantidade total de cada tipo de mercadoria importada, o total de emissões incorporadas nestas mercadorias e, quando aplicável, relatório de verificação emitido por verificador acreditado.

·       O regulamento introduz regras para cálculo das emissões incorporadas, que poderão ser calculadas com base em valores reais (verificados por verificador acreditado) ou em valores predefinidos baseados na intensidade média das emissões dos dez países exportadores com emissões mais elevadas para o tipo de mercadoria em causa.

O referido regulamento pode ser consultado aqui.

Voltar ao topo Voltar ao topo
Situação de Calamidade em Portugal | Implicações Legais