Alterações ao Regime das UPAC e da Agregação de Eletricidade | Lei n.º 29/2026, de 23 de junho
Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas
Contactos principais
Foi publicada a Lei n.º 29/2026, de 23 de junho (Lei n.º 29/2026), que introduz alterações relevantes ao regime jurídico aplicável às unidades de produção para autoconsumo (UPAC), bem como à atividade de agregação de eletricidade.
Entre as principais alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2026, destacam-se as seguintes:
1. Criação da figura do Contrato de Aproveitamento Energético Renovável (CAER)
A Lei n.º 29/2026 vem a introduzir o regime dos CAERs, contratos através do quais os proprietários podem ceder direitos de aproveitamento energético dos seus imóveis - como telhados, terraços, solos urbanos não construídos e áreas sem aptidão agrícola, pecuária ou florestal relevante - para efeitos de instalação de UPACs com potência instalada até 1 MW, a partir de fonte primária renovável (cfr. artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 29/2026).
Os CAER devem ser obrigatoriamente reduzidos a escrito e têm uma duração máxima de 15 anos, prorrogável uma vez, por igual período (cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 29/2026).
A regulamentação dos CAER deverá ser aprovada por portaria do Governo no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, incluindo a previsão de um modelo-tipo de contrato.
2. Deferimento tácito dos pedidos de licença de produção e de exploração de UPACs
A Lei n.º 29/2026 procede ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (“Decreto-Lei n.º 15/2022”), em particular no que respeita ao licenciamento das UPAC.
Neste âmbito, passa a prever-se que a licença de produção para autoconsumo deve ser emitida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito, (cfr. artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/2022).
O mesmo prazo passa a aplicar-se à licença de exploração, que deve igualmente ser emitida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito (cfr. artigo 14.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2022).
3. Alterações à atividade de agregação de eletricidade
A Lei n.º 29/2026 introduz ainda alterações ao artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, com especial incidência sobre a atividade de agregação de último recurso.
Entre as alterações aprovadas, destaca-se que a remuneração da energia elétrica fornecida à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) no âmbito desta atividade, será definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia (cfr. artigo 148.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 15/2022) .
Adicionalmente, a ferramenta gratuita da ERSE para comparação das ofertas dos comercializadores, passa também a abranger as ofertas dos agregadores, incluindo obrigatoriamente a oferta do agregador de último recurso (cfr. artigo 184.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/2022).
A presente lei aplica-se a todos os procedimentos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados, e entra em vigor no dia 1 de julho de 2026.
Para mais informações sobre a Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, consulte o respetivo texto integral aqui.