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Consolidação do Regime Jurídico com a Publicação de Três Portarias

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

30 Mar 2026 Portugal 4 min de leitura

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Foram publicadas três portarias que vêm consolidar e densificar o Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto (“Decreto-Lei n.º 93/2025”), estabelecendo condições e requisitos relevantes para a instalação e operação de pontos de carregamento de veículos elétricos. 

Apresentamos, de forma sucinta, os principais aspetos destas portarias: 

     I. Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, as operações urbanísticas relativas à construção de edifícios em regime de propriedade horizontal, bem como de outros imóveis que disponham de locais de estacionamento, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, assegurando uma potência suficiente, não inferior aos valores mínimos a fixar por portaria.

A Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março, vem concretizar este regime, fixando, no seu artigo 2.º, as potências mínimas aplicáveis - designadamente, uma potência mínima de 3.680 volt-ampere (VA) por ponto de conexão de veículo elétrico -, bem como as regras técnicas relativas à instalação e ao funcionamento das referidas infraestruturas.

A portaria entrou em vigor no dia 27 de março, prevendo-se, contudo, um regime transitório que permite a adaptação das instalações existentes até 31 de dezembro de 2026.

Para mais informações, poderá consultar o texto integral da Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março aqui

     II. Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, a utilização privativa de bens do domínio público destinados à instalação e operação de pontos de carregamento de veículos elétricos depende da titularidade da respetiva licença, cujos termos são definidos por portaria. 

Neste contexto, a presente Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março vem estabelecer e concretizar o regime aplicável às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de veículos elétricos em locais de acesso público. 

Nos termos do artigo 3.º da portaria, as licenças são atribuídas por um prazo que não pode exceder o da licença de operação do operador de pontos de carregamento. A extinção da licença de operação de pontos de carregamento faz extinguir igualmente a licença de utilização privativa do domínio público. 

A presente portaria entrou em vigor no dia 28 de março, salvo o disposto no artigo 2.º, n.º 5 - relativo às dimensões e áreas dos lugares de estacionamento - que produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2026.

Para mais informações, poderá consultar o texto integral da Portaria n.º 130/2026/1, de 27 de março aqui

     III. Portaria n.º 133/2026/1, de 30 de março

Por fim, foi hoje, dia 30 de março, publicada a Portaria n.º 133/2026/1, a qual fixa as taxas previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025.

Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do referido artigo 39.º, são fixadas por portaria: (i) a taxa devida pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento; e (ii) a taxa devida pela realização das inspeções previstas no artigo 16.º, a pagar à entidade inspetora competente. 

Neste contexto, a presente Portaria estabelece as referidas taxas nos seguintes termos: 

  • 1000,00 € pela apresentação do pedido de licença de operador de pontos de carregamento ou pela apresentação da comunicação prévia; 
     
  • Até 200,00€ pela realização de inspeções para entrada em exploração, bem como de inspeções periódicas. 

Os referidos montantes são atualizados anualmente com base no índice de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 

A presente Portaria entra em vigor no dia 31 de março.

Para mais informações, poderá consultar o texto integral da Portaria n.º 133/2026/1, de 30 de março aqui

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