Com o objetivo de assegurar a sustentabilidade, flexibilidade e robustez do sistema elétrico, através da promoção da integração de sistemas de armazenamento, a APA e a DGEG publicaram hoje o Despacho Conjunto n.º 2/2025.
O Despacho visa clarificar o enquadramento aplicável ao licenciamento e avaliação ambiental dos projetos de instalações de armazenamento de energia elétrica nos termos conjugados do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (RJAIA).
1. Instalações de armazenamento colocalizado
Recorde-se que nos termos do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a adição de uma instalação de armazenamento a um projeto que já dispõe de título de controlo prévio é sujeita ao procedimento previsto nesse artigo em função da respetiva potência, dando lugar a um averbamento ao título existente.
O Despacho esclarece que a inclusão de uma instalação de armazenamento num centro electroprodutor de fonte renovável, previamente sujeito a AIA, não está sujeita a novo procedimento de AIA, nem a análise caso-a-caso, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a. a instalação não ultrapasse os limiares fixados na alínea a) do ponto 3 do Anexo II do RJAIA:
i. potência ≥ 50 MW / 200 MWh para o caso geral;
ii. potência ≥ 20 MW / 80 MWh em áreas sensíveis;
b. a instalação se localize dentro da área abrangida pela declaração de impacte ambiental (DIA) ou declaração de conformidade ambiental do projeto de execução (DCAPE) previamente emitida.
Adicionalmente, o requerente deverá:
a. assegurar o cumprimento das condições constantes da DIA ou DCAPE do projeto inicial, submetendo, em sede de pós-avaliação, os elementos relativos à instalação de armazenamento, bem como a demonstração do cumprimento da decisão ambiental;
b. no caso de hibridização de uma central solar, garantir uma faixa de distanciamento de 5 metros entre a instalação de armazenamento e o limite da área vedada do projeto.
2. Instalações de armazenamento autónomo
Nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, a obtenção de título de controlo prévio para a atividade de armazenamento é sujeita ao procedimento previsto no artigo 11.º do mesmo diploma, em função da respetiva potência.
Deste modo, os projetos de armazenamento autónomo não estão sujeitos a AIA ou a análise caso a caso, desde que não ultrapassem os limiares estabelecidos na alínea a) do ponto 3 do Anexo II do RJAIA (50 MW/200 MWh no caso geral e 20 MW/80 MWh em áreas sensíveis).
O requerente deve ainda garantir uma faixa de distanciamento de 5 metros entre a instalação e o limite da área vedada do projeto.
O despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos sites da DGEG e da APA.
Para mais informações, o Despacho n.º 2/2025, de 31 de julho, pode ser consultado aqui.