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Novas alterações ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

29 jun. 2026 Portugal 5 min de leitura

I. Alterações ao Decreto-Lei n.º 15/2022

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho (Decreto-Lei n.º 130/2026), que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (Decreto-Lei n.º 15/2022), diploma que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN). 

O Decreto-Lei n.º 130/2026 visa, em particular:

  • proceder à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativa à promoção da energia de fontes renováveis (RED III);
     
  • transpor a Diretiva (UE) 2024/1711, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, no que respeita à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União Europeia (Diretiva EMD); 
     
  • transpor, parcialmente, a Diretiva (UE) 2023/1791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética. 
     

Entre as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/2026, destacam-se as seguintes:

1. Desenvolvimento das Zonas de Aceleração da Implantação de Energia Renovável (ZAER

O Decreto-Lei n.º 130/2026 introduz o regime das ZAER, correspondentes a zonas especificamente designadas como particularmente adequadas à implantação de centrais de energia renovável, bem como das respetivas infraestruturas de rede e de armazenamento necessárias ao seu funcionamento (cfr. artigos 40.º-A a 40.º-D e 42.º-A do Decreto-Lei n.º 15/2022).

2. Redução dos prazos máximos aplicáveis aos procedimentos de controlo prévio

O procedimento de controlo prévio de projetos de energias renováveis passa a não poder exceder, no seu conjunto, dois anos para projetos onshore (reduzido para um ano em ZAER) e três anos para projetos offshore (reduzido para dois anos em ZAER) (cfr. artigo 14.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 15/2022).

3. Introdução do deferimento tácito em determinados procedimentos de controlo prévio 

É ainda aditado ao Decreto-Lei n.º 15/2022 o novo artigo 14.º-B, que consagra um mecanismo de deferimento tácito em determinados procedimentos de controlo prévio. Este mecanismo não é, contudo, aplicável aos procedimentos relativos a projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA) ou a avaliação de incidências ambientais (cfr. artigo 14.º-B, n.º 2, do mesmo diploma).

4. Alterações ao regime do autoconsumo 

O Decreto-Lei n.º 130/2026 introduz alterações relevantes ao regime do autoconsumo, com especial enfoque no autoconsumo coletivo (ACC). Neste âmbito, são aprovadas novas normas especificamente aplicáveis ao ACC, incluindo regras relativas aos seus princípios gerais, aos direitos e deveres do operador de rede e às responsabilidades da entidade gestora do autoconsumo coletivo (cfr. artigos 86.º-A, 88.º-A a 88.º-C do Decreto-Lei n.º 15/2022). 

5. Acesso e capacidade com restrições

É aditado o novo artigo 52.º-A, que prevê a possibilidade de atribuição de acesso à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) com restrições, nos termos a regulamentar pela ERSE, devendo assegurar-se a conversão da capacidade com restrições em capacidade firme após a conclusão dos necessários desenvolvimentos na rede, ou podendo tornar-se solução permanente nas zonas em que a ERSE considere que o desenvolvimento da rede não é a solução mais eficiente.

6. Reforço da transparência, proteção dos consumidores e medidas de crise

São ainda estabelecidos novos deveres para os operadores de rede e comercializadores, visando reforçar a transparência, a concorrência e a supervisão regulatória e prevendo-se a introdução de medidas excecionais para situações de crise de preços da eletricidade e reforça-se a proteção dos consumidores, em especial dos economicamente vulneráveis, definindo-se também o regime aplicável às ferramentas de comparação, sob supervisão da ERSE.


O Decreto-Lei n.º 130/2026 aplica-se apenas aos procedimentos de controlo prévio relativos a projetos de energias renováveis e a infraestruturas da RESP iniciados após a sua entrada em vigor. O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

 

II. Alterações ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional 

Por fim, num plano distinto, o Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho procedeu à sexta alteração ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passando a prever a possibilidade de realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na REN, desde que se encontrem preenchidas determinadas condições. 

Nos termos do regime agora alterado, podem ser realizadas em áreas integradas na REN ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo, com possibilidade de delegação no conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.

Este reconhecimento depende, designadamente, da demonstração de que tais ações não podem ser realizadas, de forma adequada, em áreas não integradas na REN.

 

Para mais informações sobre o Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, consulte o respetivo texto integral aqui e o Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho aqui

 

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