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Foi publicado o Despacho n.º 30/2026 do Diretor-Geral da Direção de Energia e Geologia (“DGEG”), que vem estabelecer o regime de contagem dos prazos previstos no artigo 14.º e no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, revogando e substituindo os anteriores Despachos n.ºs 14/2025 e 16/2025.
O Despacho aplica-se a todos os projetos que disponham de licença de produção válida ou de comprovativo de registo prévio emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, desde que a licença de exploração ou o certificado de exploração ainda não tenham sido emitidos e não tenha sido declarada a caducidade do respetivo título.
O despacho distingue dois regimes distintos, consoante o tipo de título em causa:
1. Licenças de produção — exclusão de períodos da contagem de prazos (artigo 14.º, n.º 10)
Os titulares de licença de produção que pretendam invocar a exclusão de períodos da contagem dos prazos devem comunicar esse facto à DGEG, por escrito, mediante autodeclaração acompanhada da seguinte documentação:
- Para efeitos da alínea a) do n.º 10 do artigo 14.º: documentação que ateste o início efetivo da construção, designadamente cópia da comunicação prévia à Câmara Municipal ou, no caso da modalidade de licenciamento, cópia do documento comprovativo da aprovação do projeto de execução.
- Para efeitos da alínea b) do n.º 10 do artigo 14.º: declaração do operador da RESP que ateste a existência, âmbito e calendário estimado das modernizações, confirmando que configuram modernizações significativas necessárias à fiabilidade e segurança da rede pública.
- Para efeitos da alínea c) do n.º 10 do artigo 14.º: documento emitido pela entidade judicial ou administrativa competente que ateste a pendência do processo.
A responsabilidade de demonstrar a verificação e permanência ininterrupta da circunstância cabe exclusivamente ao interessado.
2. Registos prévios - suspensão do prazo (artigo 58.º, n.º 2, alínea b))
No caso dos centros electroprodutores sujeitos a registo prévio, a suspensão do prazo opera exclusivamente quando ocorra atraso na disponibilização das condições de ligação à RESP por parte do operador, não sendo aplicáveis aos registos prévios os fundamentos de exclusão previstos no n.º 10 do artigo 14.ºdo Decreto-Lei n.º 15/2022.
Para invocar a suspensão, os titulares devem comunicar à DGEG, por escrito, a situação de atraso, acompanhada de fundamentação e de declaração do operador da RESP que ateste o atraso.
As comunicações e os pedidos apresentados ao abrigo dos Despachos n.ºs 14/2025, de 2 de abril e 16/2025, de 7 de abril, serão recebidos e analisados nos termos deste Despacho.
O Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio na Internet da DGEG (i.e. 21 de abril) e poderá ser consultado aqui.