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Regime de contagem dos prazos previstos nos artigos 14.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

20 abr. 2026 Portugal 3 min de leitura

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Foi publicado o Despacho n.º 30/2026 do Diretor-Geral da Direção de Energia e Geologia (“DGEG”), que vem estabelecer o regime de contagem dos prazos previstos no artigo 14.º e no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, revogando e substituindo os anteriores Despachos n.ºs 14/2025 e 16/2025. 

O Despacho aplica-se a todos os projetos que disponham de licença de produção válida ou de comprovativo de registo prévio emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, desde que a licença de exploração ou o certificado de exploração ainda não tenham sido emitidos e não tenha sido declarada a caducidade do respetivo título. 

O despacho distingue dois regimes distintos, consoante o tipo de título em causa:

     1. Licenças de produção — exclusão de períodos da contagem de prazos (artigo 14.º, n.º 10)

Os titulares de licença de produção que pretendam invocar a exclusão de períodos da contagem dos prazos devem comunicar esse facto à DGEG, por escrito, mediante autodeclaração acompanhada da seguinte documentação: 

  1. Para efeitos da alínea a) do n.º 10 do artigo 14.º: documentação que ateste o início efetivo da construção, designadamente cópia da comunicação prévia à Câmara Municipal ou, no caso da modalidade de licenciamento, cópia do documento comprovativo da aprovação do projeto de execução. 
  2. Para efeitos da alínea b) do n.º 10 do artigo 14.º: declaração do operador da RESP que ateste a existência, âmbito e calendário estimado das modernizações, confirmando que configuram modernizações significativas necessárias à fiabilidade e segurança da rede pública. 
  3. Para efeitos da alínea c) do n.º 10 do artigo 14.º: documento emitido pela entidade judicial ou administrativa competente que ateste a pendência do processo. 

A responsabilidade de demonstrar a verificação e permanência ininterrupta da circunstância cabe exclusivamente ao interessado. 

     2. Registos prévios - suspensão do prazo (artigo 58.º, n.º 2, alínea b))

No caso dos centros electroprodutores sujeitos a registo prévio, a suspensão do prazo opera exclusivamente quando ocorra atraso na disponibilização das condições de ligação à RESP por parte do operador, não sendo aplicáveis aos registos prévios os fundamentos de exclusão previstos no n.º 10 do artigo 14.ºdo Decreto-Lei n.º 15/2022. 

Para invocar a suspensão, os titulares devem comunicar à DGEG, por escrito, a situação de atraso, acompanhada de fundamentação e de declaração do operador da RESP que ateste o atraso. 

As comunicações e os pedidos apresentados ao abrigo dos Despachos n.ºs 14/2025, de 2 de abril e 16/2025, de 7 de abril, serão recebidos e analisados nos termos deste Despacho.

O Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio na Internet da DGEG (i.e. 21 de abril) e poderá ser consultado aqui.

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