Com a mais recente alteração ao Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro , uma das componentes mais relevantes introduzidas, foi a regulamentação do âmbito de atividade de registo e contratação bilateral de energia (Artigos 163.º-A a -F).
Recordamos que esta atividade compreende o registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, em que pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
No seguimento destas alterações, foi publicada no passado dia 31 de Dezembro de 2024, a Portaria n.º 367/2024/1, que vem a estabelecer precisamente os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia, regulando com maior detalhe as disposições contidas no DL 15/2022.
Para efeitos da referida Portaria, considera-se contratação bilateral de energia a celebração de um contrato de compra e venda de energia a médio ou longo prazo, entre um vendedor de energia e um comprador de energia (os Power Purchase Agreement ou “PPA”).
Entre as várias medidas introduzidas, a referida Portaria vem regular nomeadamente:
- Obrigatoriedade de registo dos PPA – Os PPA ficam sujeitos a registo obrigatório, que devem incluir nomeadamente:
- A identificação dos vendedores e dos compradores de energia;
- As condições de compra e venda de energia, incluindo o volume contratualizado, o preço, a tecnologia, a duração do contrato e a parte responsável pela programação de energia associado ao PPA.
Este registo não prejudica o cumprimento dos deveres de reporte aplicáveis nos termos Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (REMIT).
- Entidade Gestora – Foi designada a OMIP, S.A., enquanto Entidade Gestora desta atividade, ficando assim responsável pela gestão do registo e contratação bilateral de energia e pela verificação da exatidão e veracidade das informações apresentadas pelos vendedores e compradores.
- Nova Plataforma Eletrónica - A atividade de registo e contratação bilateral de energia passa a ser desenvolvida através de uma plataforma eletrónica, devidamente monitorizada e controlada pela Entidade Gestora.
- Prazos de Implementação - A atividade de registo e contratação bilateral de energia, bem como a implementação da referida plataforma, deverão estar em pleno funcionamento no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente Portaria.
- Disposição Transitória – Por fim, os PPA em vigor à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica deverão ser registados no prazo máximo de 90 dias a contar da data de início de funcionamento da referida plataforma.
Para mais informações, consulte o texto integral da Portaria n.º 367/2024/1.