Home / Publicações / Implementação da faturação eletrónica nos Contratos...

Implementação da faturação eletrónica nos Contratos Públicos

Decreto-Lei n.º 123/2018 de 28 de dezembro

3/1/2019

Foi hoje publicado, em Diário da República (Diário da República n.º 250/2018, Série I), o Decreto-Lei n.º 123/2018 de 28 de dezembro, que veio definir o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos.

O presente diploma é aprovado na sequência do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que alterou o Código dos Contratos Públicos (CCP), e que procedeu à transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

Com efeito, no artigo 9.º do referido decreto-lei estabelecia-se, como norma transitória, que até 31 de dezembro de 2018, os cocontratantes podiam utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do CCP.

Contudo, tendo em conta a complexidade inerente à implementação da faturação eletrónica, o legislador considerou que a mesma iria requerer uma execução mais gradual, designadamente atendendo às particularidades das pequenas e médias empresas.

Nesse sentido, resulta da nova redação da referida norma transitória, no essencial, o seguinte:

  • A partir de 18 de abril de 2019, o Estado e os Institutos Públicos são obrigados a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sendo que no caso dos restantes contraentes públicos referidos no artigo 3.º do CCP o prazo é alargado até 18 de abril de 2020.
  • Até 17 de abril de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do CCP (prazo alargado até 31 de dezembro de 2020 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes).
  • As empresas e entidades acima referidas, que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até ao termo dos prazos estabelecidos, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no CCP.

Relativamente à implementação da faturação eletrónica o presente decreto-lei estabelece, nomeadamente, o seguinte:

  • A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP), é a entidade responsável pela coordenação da implementação da faturação eletrónica para os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do CCP e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes competindo-lhe, igualmente, a emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a referida implementação, em concretização do regime definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 299.º-B do CCP, assim como desenvolver instrumentos de suporte à gestão da mudança para apoio às mencionadas entidades na implementação da faturação eletrónica.
  • A ESPAP fornece a solução para a receção e o processamento de faturas eletrónicas pelos contraentes públicos referidos no artigo 3.º do CCP, atendendo às necessidades e especificidades de cada setor, caso existam, e garantindo o relacionamento e colaboração eletrónica com os cocontratantes, nas seguintes condições de adesão:

 a) Integram o âmbito de entidades vinculadas à utilização obrigatória do sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP, os serviços da Administração direta do Estado e os institutos públicos;

b)      Integram o âmbito de entidades voluntárias que podem aderir, mediante a celebração de contrato com a ESPAP, ao sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP, os serviços e entidades não referidos no ponto anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.

  • A ESPAP disponibiliza uma solução de emissão de faturação eletrónica para as Administrações Públicas, de acordo com a norma europeia sobre faturação eletrónica, nos termos definidos mediante instruções técnicas emitidas pela ESPAP, à qual as entidades podem aderir mediante celebração de contrato com aquela entidade.

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019 e pode ser consultado aqui.

Autores

Retrato deGonçalo Guerra Tavares
Goncalo Guerra Tavares
Sócio
Lisbon
Retrato deDuarte Lebre de Freitas
Duarte Lebre de Freitas
Counsel
Lisbon
Retrato deAntónio Magalhães e Menezes
António Magalhães e Menezes
Associado Coordenador
Lisbon
Retrato deDuarte Lacerda
Duarte Lacerda
Associado
Lisbon
Mostrar mais Mostrar menos