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Meet the Law | Novas regras sobre Prazos e Diligências

Lei n.º 16/2020, de 29 de maio

A partir do dia 3 de junho de 2020, entram em vigor novas regras quanto aos prazos e às diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

O que acontece agora prazos processuais e procedimentais?

Os prazos dos processos não urgentes, que até aqui estavam suspensos, deixam de estar, ainda que com algumas exceções. Recorde-se que os prazos dos processos urgentes não estavam suspensos desde o dia 07.04.2020.

Quais os prazos que continuam suspensos?

Vão continuar suspensos:
(i) O prazo de apresentação do devedor à insolvência.
(ii) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
(iii) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
(iv) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos executivos, de insolvência, despejo e entrega de coisa imóvel arrendada;
(v) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos indicados abaixo.

Quais as novas regras de realização das audiências de julgamento e de outras diligências que importem a inquirição de testemunhas?

Estas diligências realizam-se presencialmente com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

E se não for possível a sua realização presencial?

Mostrando-se possível e adequada a sua realização por meios de comunicação à distância, nomeadamente, se não causar prejuízo aos fins de realização de justiça, as mesmas realizar-se-ão através destes meios (ex.: teleconferência, videochamada ou outro equivalente).

Contudo, a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deve sempre ser feita num tribunal. Só assim não será se:
(i) as partes acordarem em sentido contrário ou;
(ii) as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais forem comprovadamente, maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, caso em que poderão exercer o seu direito de não deslocação e a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência é realizada através de meios de comunicação à distância a partir do respetivo domicílio legal ou profissional.

Quais as novas regras para a realização de outras diligências?

Não se tratando de audiência de julgamento ou de outra diligência que comporte a audição de testemunhas, as diligências realizam-se através de meios de comunicação à distância (ex.: teleconferência, videochamada ou outro equivalente).
Quando não seja possível a realização de tais diligências pelos meios de comunicação à distância, as mesmas podem realizar-se presencialmente, com respeito pelo limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Fica, contudo, salvaguardado o direito de não deslocação das partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais quando estes comprovem ser maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco. Neste caso, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realiza-se através dos meios de comunicação à distância a partir do seu domicílio legal ou profissional.

Existe alguma regra específica para o processo penal?

Sim. No âmbito do processo penal é garantido ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e ao depoimento de testemunha.

Estou impossibilitado de comparecer na diligência agendada. A Lei protege o meu impedimento?

Sim. A apresentação de declaração emitida por autoridade de saúde que ateste a necessidade de um período de isolamento por eventual risco de contágio do COVID-19 é considerada fundamento para a alegação do justo impedimento, para a justificação de não comparecimento em diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento.

A mesma declaração é fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos que podem ser praticados remotamente quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar.

O que acontece aos prazos de prescrição e de caducidade?

Os prazos de prescrição e de caducidade que deixem de estar suspensos ao abrigo desta lei, são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão, sem prejuízo do que especificamente se define infra quanto aos prazos administrativos.
 
Prazos administrativos. Qual a especificidade?

Os prazos administrativos cujo termo ocorresse durante a vigência do regime até aqui estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, consideram-se vencidos no 20.º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei (isto é, 3 de julho de 2020).

No caso dos prazos administrativos que se venceriam após a entrada em vigor desta Lei, existem duas soluções: aos que se venceriam entre 3 de junho e o 20.º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei (3 de julho de 2020) consideram-se vencidos nesta última data. Já os prazos administrativos que se vencessem em data posterior ao 20.º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei, não usufruem do regime de suspensão, vencendo-se na data original.

Importa recordar que, conforme dito  aqui, apenas ficaram suspensos os prazos para a prática de atos por particulares, isto é, os procedimentos não ficaram suspensos.

Estas regras de contagem não se aplicam aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.
Sublinha-se também que, desde 7 de abril de 2020, a regra da suspensão dos prazos nos procedimentos no que respeita a atos dos particulares não era aplicável aos prazos procedimentais constantes do Código dos Contratos Públicos.

A presente Lei entra em vigor no dia 3 de junho de 2020.

Autores

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Camila Hoyos
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