Procedimentos para pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica e condições gerais do acordo de acesso às redes com restrições
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1) Novos procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica
A crescente incorporação de energias renováveis no Sistema Elétrico Nacional (SEN) tem impulsionado a necessidade de construção de instalações de armazenamento de eletricidade.
Face à necessidade de clarificação dos procedimentos aplicáveis ao licenciamento dessas instalações, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) publicou o Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, que define um conjunto de regras a adotar na instrução dos respetivos pedidos.
a) Âmbito de aplicação e procedimentos aplicáveis
Encontram-se abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Despacho todos os pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica realizados ao abrigo da alínea c) e e) do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (DL 15/2022) que utilizem capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) previamente atribuída e que correspondam a uma das seguintes situações constantes do elenco taxativo definido pela DGEG:
- Alteração de tecnologia de Centro Eletroprodutor de fonte solar fotovoltaica, não construído, com título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC) já emitido, desde que cumpridas as disposições relativas à prestação de caução e aos requisitos do TRC na modalidade de acesso geral previstas no DL 15/2022; ou
- Armazenamento autónomo ou colocalizado que utilize:
- Centro(s) Eletroprodutor(es) de fonte de energia renovável com reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída através de um TRC que se encontre na modalidade de acesso geral;
- Unidades de pequena produção (UPP) com registo atribuído; ou
- Unidade de produção para autoconsumo (UPAC) com potência instalada superior a 1 MW e potência de injeção na RESP superior a 1 MVA.
Os procedimentos aplicáveis aos números (i) e (ii) encontram-se previstos nos artigos 4.º e 5.º do Despacho, respetivamente, e estabelecem as regras e requisitos para o licenciamento das referidas instalações de armazenamento de energia elétrica, identificando a documentação necessária e a tramitação do processo junto da DGEG.
b. Condições Técnicas
Através do presente Despacho, a DGEG define um conjunto de requisitos técnicos e operacionais para assegurar que as instalações de armazenamento contribuem ativamente para a estabilidade, eficiência e segurança do SEN, alinhando-as com as normas europeias e nacionais aplicáveis.
Entre outros aspetos, destacamos a necessidade de assegurar:
- Comunicação em tempo real com o Gestor Global do Sistema;
- Participação obrigatória em mecanismos de equilíbrio da rede, como reservas de frequência e reposição de energia;
- Prestação de serviços à rede, incluindo controlo de tensão e reserva primária.
c. Tramitação Digital
Os pedidos de licenciamento abrangidos por este Despacho devem ser submetidos através da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º do DL15/2022.
Até à entrada em funcionamento da referida plataforma, ou em caso de indisponibilidade temporária, os pedidos devem ser apresentados digitalmente à DGEG, através do endereço de correio eletrónico indicado no seu sítio oficial (licenciamento.producao@dgeg.gov.pt). O assunto do e-mail deve ser identificado nos seguintes termos:
"Despacho n.º 1859/2025: Pedido de instalação de armazenamento — […nome…]".
Consulte aqui Despacho n.º 1859/2025 de 10 de fevereiro, que entra em vigor no dia 11 de fevereiro.
2) Condições gerais do acordo de acesso às redes com restrições para instalações de produção ou armazenamento
Foi também publicada, na passada quinta-feira, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a Diretiva n.º 3/2025, de 6 de fevereiro.
Esta Diretiva, que entrou em vigor no dia 07 de fevereiro, estabelece as condições gerais do Acordo de Acesso às Redes com restrições para instalações de produção ou de armazenamento autónomo, no âmbito do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, aprovado pelo Regulamento n.º 818/2023, de 27 de julho (RARI).
De acordo com a referida Diretiva, o Acordo de Acesso às Redes, a ser celebrado entre o titular do centro electroprodutor ou instalação de armazenamento, e o operador da RESP, tem por objeto concretizar o acesso à rede com restrições e definir as funções, responsabilidades, requisitos, direitos e obrigações dos titulares das instalações de produção ou de armazenamento autónomo e do operador da rede à qual a instalação se liga neste âmbito.
Consulte aqui Diretiva n.º 3/2025, de 6 de fevereiro, e as condições gerais aprovadas.