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Qual é o regime de recursos e ações contra sentenças em arbitragens com sede no Peru?

13 May 2026 International 8 min read

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Natureza jurídica da sentença e seu efeito de coisa julgada

No ordenamento jurídico peruano, a sentença arbitral ocupa uma posição equivalente à sentença judicial quanto aos seus efeitos materiais. O artigo 59 do Decreto Legislativo nº 1071 (Lei de Arbitragem peruana) é taxativo: toda sentença é definitiva, irrecorrível e de cumprimento obrigatório desde a sua notificação às partes, produzindo efeitos de coisa julgada. Não há segunda instância nem revisão judicial do mérito da controvérsia. Essa equiparação implica que a sentença goza da mesma imutabilidade de uma decisão judicial transitada em julgado, de modo que a matéria decidida não pode voltar a ser discutida em qualquer foro, salvo se incidir alguma das causas de anulação legalmente previstas.

Essa natureza projeta-se na execução: a parte interessada pode promover a execução arbitral (artigo 67) ou judicial (artigo 68), sem que o órgão executor possa revisar o mérito. A autoridade judicial expede mandado de execução pelo simples mérito da cópia da sentença, e a oposição da parte executada limita-se a comprovar o cumprimento ou a existência de suspensão vigente.

Impugnação da sentença: uma via única e excepcional 

O sistema peruano adota um modelo de impugnação restritivo e unitário. O artigo 62, inciso 1, do Decreto Legislativo nº 1071 estabelece que contra a sentença somente poderá ser interposto pedido de anulação, que constitui a única via de impugnação e tem por objeto exclusivamente a revisão de sua validade pelas causas taxativamente previstas no artigo 63. Fica expressamente excluída qualquer outra forma de impugnação: não cabe apelação nem qualquer recurso ordinário destinado a revisar o mérito da decisão arbitral.

Essa arquitetura decorre da autonomia da vontade: ao submeter a controvérsia à arbitragem, as partes renunciaram implicitamente ao controle judicial sobre o mérito. Na arbitragem internacional, o sistema admite inclusive a renúncia total ao pedido ou sua limitação a causas específicas, quando nenhuma das partes tiver vínculo com o território peruano (artigo 63, inciso 8).

Hipóteses de anulação: taxitividade e diferenças entre arbitragem doméstica e internacional 

O artigo 63 do Decreto Legislativo nº 1071 estabelece um rol fechado de hipóteses, de interpretação estrita. A parte que requer a anulação tem o ônus de alegar e provar a hipótese invocada. As hipóteses são as seguintes:

a) Que a convenção de arbitragem seja inexistente, nula, anulável, inválida ou ineficaz. b) Que uma parte não tenha sido devidamente notificada ou não tenha podido, por qualquer razão, exercer seus direitos — hipótese que a Suprema Corte de Justiça do Peru vinculou à devida motivação da sentença. c) Que a composição do tribunal ou os atos do procedimento arbitral não tenham observado o acordo das partes, o regulamento aplicável ou o Decreto Legislativo nº 1071. d) Que o tribunal tenha decidido sobre matérias não submetidas à sua decisão — se o excesso for separável, a anulação é apenas parcial. e) Que o tribunal tenha decidido sobre matérias manifestamente não arbitráveis, na arbitragem doméstica. f) Que o objeto da controvérsia não seja arbitrável ou que a sentença seja contrária à ordem pública internacional, na arbitragem internacional. g) Que a controvérsia tenha sido decidida fora do prazo.

Duas regras de admissibilidade são transversais. Primeira: as hipóteses (a), (b), (c) e (d) somente procedem se tiverem sido objeto de reclamação expressa e rejeitada perante o tribunal arbitral (artigo 63, inciso 2). Segunda: não cabe anulação se a hipótese poderia ter sido sanada pelos mecanismos do artigo 58 (pedidos pós-sentença) e a parte não os requereu (artigo 63, inciso 7).

Limites da revisão judicial 

O artigo 62, inciso 2, do Decreto Legislativo nº 1071 consagra a regra cardinal do sistema: o pedido é decidido declarando-se unicamente a validade ou a nulidade da sentença. É vedado — sob responsabilidade — pronunciar-se sobre o mérito da controvérsia, sobre o conteúdo da decisão ou avaliar os critérios, fundamentos ou interpretações do tribunal arbitral.

O juiz não pode substituir o árbitro nem impor solução diversa ao conflito. A Corte Superior atua como órgão de controle de legalidade processual, e não como segunda instância de mérito. Essa contenção tem sido reiteradamente reafirmada pela Suprema Corte, que tem julgado inadmissíveis ou improcedentes os pedidos que, sob o rótulo de uma hipótese formal, pretendem na realidade questionar o critério valorativo ou interpretativo do árbitro.

Procedimento de anulação e execução da sentença impugnada

O processo de anulação inicia-se quando a parte prejudicada apresenta o pedido perante a Corte Superior competente, indicando a hipótese invocada com sua fundamentação e prova documental — o único meio admitido. A Corte analisa os requisitos formais e decide de plano sobre a admissibilidade; se admitido, dá vista à parte contrária para que apresente seus argumentos e junte prova documental.

Com as posições de ambas as partes definidas, o processo avança para a audiência. A decisão é binária: declara a validade da sentença ou sua nulidade total ou parcial.

Contra a decisão que anula a sentença cabe recurso de cassação perante a Câmara Civil da Suprema Corte. Se o recurso for desprovido, a decisão da Corte Superior é definitiva e irrecorrível, pois a cassação somente é cabível quando a sentença foi efetivamente anulada (artigo 64, inciso 5).

Declarada a nulidade, o artigo 65 do Decreto Legislativo nº 1071 distingue os efeitos conforme a hipótese: convenção inválida habilita a via judicial; violação ao direito de defesa impõe reiniciar a arbitragem desde o momento da violação; vício de composição ou procedimento gera reconstituição ou retroação; excesso de competência ou matéria não arbitrável abre nova arbitragem ou demanda judicial; e decisão fora do prazo permite nova arbitragem ou, na arbitragem doméstica, que a própria Corte Superior julgue o mérito.

Execução da sentença durante o trâmite do pedido. A interposição do pedido de anulação não suspende a obrigação de cumprir a sentença nem impede sua execução arbitral ou judicial (artigo 66). A sentença mantém plena força executiva desde a sua notificação. Para obter a suspensão, a parte impugnante deve requerê-la expressamente e prestar fiança bancária solidária, incondicionada e de execução automática em favor da parte contrária, em montante equivalente ao valor da condenação. Se esta não for mensurável em dinheiro, o montante é fixado pelo tribunal arbitral na própria sentença ou, na falta disso, pela Corte Superior a requerimento da parte. A garantia deve ser renovada enquanto durar o trâmite, sob pena de execução imediata. Desprovido o pedido, a fiança é entregue à parte vencedora; se o pedido prosperar, é devolvida ao impugnante.

Amparo contra a sentença: o precedente “María Julia”

Uma questão de particular relevância prática é saber se, diante de uma sentença que viole direitos constitucionais, cabe ajuizar ação de amparo em vez do pedido de anulação. O Tribunal Constitucional peruano resolveu isso de forma definitiva no acórdão proferido no Processo nº 00142-2011-PA/TC, caso María Julia.

A tese central é que o pedido de anulação não é uma via prévia ao amparo, mas sim uma via procedimental específica e igualmente satisfatória, nos termos do artigo 5º, inciso 2, do Código Processual Constitucional — critério também acolhido na Décima Segunda Disposição Complementar Final do Decreto Legislativo nº 1071. Por isso, como regra geral, o amparo direto contra a sentença é inadmissível, ainda que se invoquem o devido processo ou a tutela jurisdicional efetiva; e quem manejou o pedido de anulação não pode, depois, ajuizar amparo.

O precedente admite três hipóteses excepcionais de cabimento: (a) violação direta de precedente vinculante do Tribunal Constitucional, com reclamação expressa prévia perante o tribunal arbitral; (b) exercício indevido de controle difuso pelo árbitro sobre norma declarada constitucional, também com reclamação prévia; e (c) amparo proposto por terceiro alheio à convenção de arbitragem, direta e manifestamente afetado, sem exigência de reclamação prévia.

Por fim, cabe destacar que o regime de impugnação da sentença no Peru se estrutura sobre três pilares: (i) a unicidade do meio de impugnação, sendo a anulação a única via possível; (ii) a taxatividade das hipóteses, que impede qualquer ampliação interpretativa; e (iii) a proibição absoluta de revisão do mérito, que consagra a irreversibilidade do critério arbitral perante o Poder Judiciário. A esses pilares soma-se o filtro constitucional do precedente María Julia, que transforma o pedido de anulação na via igualmente satisfatória por excelência e relega o amparo a um mecanismo corretivo absolutamente excepcional. Em conjunto, esse desenho normativo e jurisprudencial, coerente com os padrões da Lei Modelo da UNCITRAL, garante a eficácia da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, limitando a intervenção judicial — ordinária e constitucional — à tutela de garantias processuais essenciais, sem converter os tribunais em uma segunda instância arbitral.

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