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Publicação 20 mar. 2023 · Portugal

Meet the Law - Energia & Alterações Climáticas

Esclarecimento 01/2023 da DGEG: clarificação do âmbito do reequipamento de centrais renováveis

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Esclarecimento 01/2023 da DGEG: clarificação do âmbito do reequipamento de centrais renováveis

Foi publicado no dia 17 de março de 2023 o Esclarecimento 01/2023 da DGEG, que clarifica o âmbito da figura do reequipamento de centrais renováveis, definido no artigo 3.º, alínea lll) do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.

Em particular, a dúvida prendia-se com o acesso a este regime e a sua sujeição ao procedimento de AIA por parte dos centros electroprodutores eólicos. De acordo com a definição prevista no artigo acima referido, do reequipamento de um centro electroprodutor não pode resultar uma alteração do polígono de implantação do centro electroprodutor preexistente. Ora, a noção de polígono não se compagina com o tipo de ocupação do território por centros electroprodutores eólicos, ficando pouco claro qual o critério aplicável aos mesmos.

Assim, é entendimento da DGEG o seguinte:

  1. O regime de reequipamento aplica-se a todas as fontes de energia renováveis, com exceção das centrais hídricas com potência de ligação superior a 10 MVA (artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro);
  2. O reequipamento implica a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro electroprodutor, sem alteração do seu polígono de implantação preexistente, quando aplicável. No caso centros electroprodutores de fonte primária eólica, o reequipamento implica a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores, sem que haja aumento do número de torres;
  3. No caso dos centros electroprodutores de fonte primária eólica que cumpram o estipulado no número acima e dado que não se pode aplicar aos mesmos o conceito de polígono, caberá a DGEG, enquanto entidade licenciadora dos centros electroprodutores de fonte primária renovável, a decisão de sujeitar ou não a AIA os respetivos projetos de reequipamento, de acordo com as competências previstas, conjugadamente, no artigo 3.º do RJAIA e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.
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