No passado dia 8 de janeiro, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.
Pela sua importância, destacamos algumas alterações com impacto para a promoção de projetos de energias renováveis nas suas diferentes fases.
A) Fase de desenvolvimento:
i. Previsão de deferimento tácito no âmbito do procedimento de licenciamento – caso a Câmara Municipal não emita decisão expressa nos prazos estabelecidos nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (“RJUE”), o pedido de licenciamento considerar-se-á tacitamente deferido;
ii. Prorrogação do prazo de Pedido de Informação Prévia (“PIP”) – o prazo de validade da informação prévia favorável é alargado para 2 anos (antes era de 1) (cf. a nova redação do disposto nos artigos 17.º n.º 5 e 17.º n.º 6 do RJUE);
iii. Novo procedimento de reclassificação de solos rústicos em solos urbanos – passa a ser possível os municípios determinarem a reclassificação do solo rústico para urbano, com a categoria de espaço de atividades económicas, através de um procedimento específico, quando cumulativamente (i) o solo se destine à instalação de atividades industriais, de armazenagem ou logística e serviços de apoio, ou a portos secos; (ii) o espaço não se localiza em áreas sensíveis, na Reserva Ecológica Nacional ou na Reserva Agrícola Nacional (artigo 72.º-A do RJIGT);
iv. Eliminação da possibilidade de escolha entre os procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia – quando se estabeleça nos termos do artigo 4.º, n.º 4 do RJUE, que a operação urbanística está sujeita ao procedimento de comunicação prévia já não é possível seguir, em vez desse procedimento, o procedimento de licenciamento (cf. o disposto no nova artigo 4.º n.º 6 do RJUE);
v. Articulação do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (“RJAIA”) e dos procedimentos urbanísticos – para efeitos do disposto no RJAIA, sempre que esteja em causa a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental (“AIA”), a apresentação da comunicação prévia passa a poder ser feita previamente ao pedido de AIA (nova redação do artigo 119.º n.º 4 do RJUE);
vi. Condições de licenciamento em sede de Declaração de Impacte Ambiental (“DIA”) – as condições previstas na DIA passam a poder determinar a alteração ao projeto de operação urbanística sem necessidade de qualquer formalidade ou pedido adicional junto da Câmara Municipal, nas seguintes situações: (i) no caso de ter sido emitida DIA condicionalmente favorável; ou (ii) quando tenha sido emitida decisão de conformidade condicionada do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA ter sido realizado em fase de estudo prévio ou de anteprojeto;
vii. Eliminação do alvará da licença de construção e de utilização – nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e, bem assim, da nova redação do n.º 1 do artigo 74.º e da revogação dos artigos 75.º a 79.º do RJUE, os alvarás deixam de existir como títulos das licenças emitidas nos termos do RJUE. Estes títulos são substituídos pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
B) Fase de construção do centro eletroprodutor:
i. Novos prazos procedimentais – são estabelecidos novos prazos para a Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento: (i) prazo de 120 dias, no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção igual ou inferior a 300 m2; (ii) prazo de 150 dias, no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção superior a 300 m2 e igual ou inferior a 2200 m2, bem como no caso de imóveis classificados ou em vias de classificação; e (iii) prazo de 200 dias, no caso de obras de urbanização, operações de loteamento e no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção superior a 2200 m2;
ii. Prorrogação do prazo de execução das obras de edificação – o pedido de prorrogação de prazos deixa de estar limitado a uma única prorrogação por período não superior a metade do prazo inicial.
C) Após a construção do centro eletroprodutor
i. Eliminação do procedimento de autorização de utilização – a utilização de edifícios deixa de estar sujeita a autorização quando tenha ocorrido operação urbanística sujeita a controlo prévio, sendo esta autorização substituída pela entrega de documentos, sem possibilidade de indeferimento. Os poderes de fiscalização durante a obra ainda se mantêm. Quando exista alteração de uso sem operação urbanística sujeita a controlo prévio ou operação urbanística isenta de controlo prévio, deve ser apresentada uma comunicação prévia com prazo. Caso decorram 20 dias após a submissão desta comunicação sem que o Presidente da Câmara Municipal tenha determinado a realização de vistoria considera-se que não há oposição à utilização do edifício ou da fração (nova redação do artigo 4.º n.º 5, do artigo 64.º, n.º 1, e do artigo 65.º, n.º 6 do RJUE e novos artigos 62.º-A RJUE).
Destacamos, ainda, a previsão da existência de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026 (artigo 22.º n.º 1 a) do DL 10/2024).
Salvo algumas exceções, as disposições do diploma entram em vigor no dia 4 de março de 2024.
Para mais informações, o presente decreto-lei pode ser consultado aqui.
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