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Meet the Law - Energia & Alterações Climáticas

Simplificação dos licenciamentos ambientais

13 fev. 2023 Portugal 7 min de leitura

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Foi publicado na passada sexta-feira, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 11/2023 que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais, no quadro do programa SIMPLEX.

Pela sua importância para diversos setores, em particular para o setor da energia, destacamos as principais alterações introduzidas por este diploma:

I) Alterações ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA)

a) Alteração dos limiares de sujeição a AIA (Anexo I)  

Centros electroprodutores de fonte renovável solar

  • A respeito de projetos que visem a produção de energia elétrica (que não referentes a projetos eólicos), passa a prever-se além do critério tradicional da capacidade instalada (igual ou superior a 50MW) um critério específico para centros electroprodutores de fonte renovável solar referente à área afetada prevendo-se a sujeição a AIA (Avaliação de Impacte Ambiental) nos casos em que a área ocupada por painéis e inversores seja igual ou superior a 100ha (caso geral) ou igual ou superior a 10ha (áreas sensíveis).

Parques eólicos

  • No caso de implementação de parques eólicos (e bem assim nas situações de sobre-equipamento de parques eólicos existentes que não tenham sido sujeitos a AIA ), além do critério alternativo do número de torres (20 torres) ou distanciamento face a outros parques similares (2km) passa a prever-se a respeito deste último a sua aplicação apenas nos casos em que o cômputo entre tais projetos apresente um número igual ou superior a 20 torres.
  • No caso de sobrequipamento de parques eólicos existentes, fora da área do parque, que tenham sido sujeitos a AIA, passa a ser exigida AIA sempre que o resultado final do projeto existente com o sobre-equipamento, isolado ou conjuntamente com sobre-equipamento anteriores implique um total de 30 torres.

b) Exclusão automática da análise caso a caso

Centros electroprodutores de fonte renovável solar

  • Quando cumpram simultaneamente as seguintes condições: (i) área instalada inferior a 15 hectares; (ii) não se localizem a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com mais de 1MW, quando do seu conjunto resulte uma área de ocupação igual ou superior a 15 hectares; (iii) ligação dos postos de seccionamento à RESP efetuada por linhas de tensão não superior a 60 kv e com extensão total inferior a 10 km.

Parques eólicos

  • Parques eólicos, quando esteja em causa uma torre, desde que a uma distância superior a 2 km de outra torre.

Linhas áreas

  • Linhas áreas com tensão não superior a 30 kV e com extensão total inferior a 10 km.

c) Não sujeição a AIA ou a análise caso a caso

  • Deixam de estar sujeitas a AIA ou a análise caso a caso as alterações ou ampliações de projetos de energia (incluídos nas tipologias do n.º 3 a 9 do Anexo II do RJAIA) executados ou em execução que tendo sido submetidos a AIA já foram autorizados desde que cumulativamente: (i) o projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível; (ii) se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada; (iii) não correspondam a uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, relativamente aos códigos de atividade económica autorizadas; e (iv) não incluam a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial.
  • Do mesmo modo as alterações a projetos que anteriormente tenham obtido DIA favorável ou favorável condicionada que resultem da substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada quando: (i) se incluam nas tipologias n.º 3 a 9 do Anexo II do RJAIA; (ii) se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada; (iii) sejam cumpridas as condições da DIA; (iv) o projeto inicial e a alteração não se localizem em área sensível; (v) não se verifique uma alteração da atividade e/ou das substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas com referência aos CAE autorizados.

d) Prazo de emissão da Declaração de Impacte Ambiental

O prazo para a emissão da DIA é alargado de 100 para 150 dias contados da data da submissão do pedido através da plataforma eletrónica, sob pena de deferimento tácito. 

II) Alterações ao regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN)

Eliminação da dupla apreciação de projetos sujeitos a AIA ou AINCA por outras entidades em particular:

  • Quando exista áreas sujeitas ao regime da REN, parecer favorável da CCDR (desde que em fase de projeto de execução) no contexto desses procedimentos, dispensa a comunicação prévia;
  • Quando exista áreas sujeitas ao regime da RAN, o parecer favorável da entidade regional da RAN no contexto desses procedimentos dispensa o parecer;

III) Alterações ao regime de proteção do sobreiro e azinheira

Elimina a necessidade de autorização para corte de sobreiros ou azinheiras nos seguintes casos:

  • No caso de projetos sujeitos a AIA ou AINCA (em fase de projeto de execução), o INCF tenha proferido no contexto desses procedimentos, parecer favorável (estando previsto no EIA o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras);
  • No caso de projetos sujeitos a AIA ou AINCA (em fase de anteprojeto), o EIA preveja de forma detalhada esse corte e as arvores em causa;

Inclui-se também um prazo específico para a emissão de declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local (da competência de vários membros do Governo) de 45 dias.

IV) Alterações ao regime jurídico de utilização de recursos hídricos e lei da água

  • Passa a prever-se nos casos de transmissão de títulos de recursos hídricos (incluindo-se no conceito de transmissão, a transmissão de participações sociais que visem assegurar o domínio da sociedade detentora do titulo) a necessidade de comunicação prévia à autoridade competente com antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de transmissão, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o respetivo título de utilização.
  • Passa também a prever-se que a decisão de autorização de tal transmissão deve ser emitida no prazo de 20 dias contados da data da apresentação do pedido, sob pena de deferimento tácito.

V) Alteração ao diploma que estabelece os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública

Foi aditado o artigo 28.º-B a este diploma passando a ser possível solicitar a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do CPA ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato. Note-se que a formação do deferimento não depende da obtenção de tal certificado, podendo ser feita valer junto de todas as entidades independentemente da obtenção do mesmo.

VI) Normas transitórias e vigência

O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de março de 2023, com exceção das regras relativas ao Reporte Ambiental Único e das alterações ao CPA, que produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. Note-se que as alterações efetuadas pelo presente Decreto-Lei se aplicam aos procedimentos administrativos que estejam em curso.

O diploma pode ser consultado aqui.

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